Provimento
Provimento n. 9, de 23 de setembro de 1980
Provimento
Provimento n. 9, de 23 de setembro de 1980
Recomenda aos Exmos. Juízes Presidentes dos Egrégios Tribunais Regionais que façam constar dos acórdãos proferidos em processos de dissídios coletivos o montante das custas, a ser pago pela parte vencida, além do valor da causa.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/5661Fonte
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Brasil). Provimento n. 9, de 23 de setembro de 1980. Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil: seção 1, Brasília, DF, p. 7541, 29 set. 1980.Veja também
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Provimento n. 6, de 22 de junho de 1975
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Brasil) (CGJT) | 6 jul. 1975Recomenda aos Exmos. Srs. Presidentes dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, em sua qualidade de Corregedores Regionais, e, através deles, aos Juízes do Trabalho de todo o País que, nas decisões trabalhistas, sejam consignadas as custas processuais com a indicação de seu valor certo. -
Provimento n. 5, de 6 de março de 1980
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Brasil) (CGJT) | 11 mar. 1980Recomenda aos Exmos. Srs. Juízes Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho que, nos dissídios coletivos em que se pleiteiam vantagens que por lei devam ser normatizadas por órgãos administrativos, o Juiz instrutor ou o relator solicite o pronunciamento do órgão respectivo sobre a cláusula reivindicada. -
Provimento n. 8, de 1º de julho de 1980
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Brasil) (CGJT) | 8 jul. 1980Determina aos Senhores Presidentes dos Tribunais Regionais que façam constar da Certidão de Julgamento os nomes dos Juízes que dele participaram. -
Provimento n. 1, de 24 de março de 1981
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Brasil) (CGJT) | 1º abr. 1981Determina aos Exmos. Juízes Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho que mandem fazer constar nos termos e certidões dos processos que tramitam pelas secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho, a data, o dia da semana, o mês e o ano em que hajam sido lavrados. -
Provimento n. 10, de 8 de outubro de 1980
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Brasil) (CGJT) | 14 out. 1980Recomenda aos Exmos. Juízes Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho que adotem o novo modelo para o recolhimento das Custas e Emolumentos. -
Ato n. 101/CSJT.GP.SG.SEJUR, de 11 de novembro de 2024
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Brasil) (CSJT) | 12 nov. 2024Torna sem efeito o Ato n. 303/CSJT.GP.SG, de 5 de dezembro de 2018, que suspende a eficácia da Recomendação n. 17/CSJT, de 23 de maio de 2014, que recomenda aos Tribunais Regionais do Trabalho a observância de critérios administrativos para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da decisão proferida pelo Supremo ... -
Recomendação n. 17/CSJT, de 23 de maio de 2014
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Brasil) (CSJT) | 26 maio 2014Recomenda aos Tribunais Regionais do Trabalho a observância de critérios administrativos para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RMS 25.841/DF, que reconheceu aos juízes classistas de primeiro grau aposentados e pensionistas os reflexos da PAE, ... -
Ato n. 303/CSJT.GP.SG, de 5 de dezembro de 2018
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Brasil) (CSJT) | 6 dez. 2018Suspende a eficácia da Recomendação n. 17/CSJT, de 23 de maio de 2014, que recomenda aos Tribunais Regionais do Trabalho a observância de critérios administrativos para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RMS 25.841/DF, que reconheceu aos juízes ... -
Provimento n. 6, de 21 de março de 1980
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Brasil) (CGJT) | 31 mar. 1980Recomenda aos Exmos. Srs. Juízes Corregedores Regionais que expeçam provimento no sentido de cessar a prática da condenação "pro rata" nas custas processuais. -
Provimento n. 2, de 29 de novembro de 1972
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Brasil) (CGJT) | 5 dez. 1972Recomenda aos Exmos. Srs. Juízes Presidentes dos Tribunais Regionais que, na audiência de conciliação, procedam a todas as diligências necessárias.