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Artigo de periódico

A prevalência do negociado sobre o legislado: demolição da evolução social do direito fundamental ao trabalho digno?

dc.contributor.authorBezerra, Leandro Henrique Costa
dc.date.accessioned2020-03-05T19:27:11Z
dc.date.available2020-03-05T19:27:11Z
dc.date.issued2019-06
dc.identifier.citationBEZERRA, Leandro Henrique Costa. A prevalência do negociado sobre o legislado: demolição da evolução social do direito fundamental ao trabalho digno. Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, Salvador, v. 8, n. 11, p. 276-292, jun. 2019.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/168711
dc.description.abstractApresenta uma interpretação da Lei n. 13.467/17 conforme a Constituição em matéria de direito coletivo do trabalho a fim de melhores condições sociais ao trabalhador. A manutenção do direito ao trabalho digno diante da prevalência do negociado sobre o legislado somente se concebe através da cláusula especial de abertura do art. 7º, caput, da Carta Magna, na qual protege os direitos mínimos ao trabalhador contra o retrocesso social (também chamado de efeito cliquet dos direitos fundamentais). A expansão da autonomia privada dos Sindicatos na celebração das negociações coletivas sobre direitos de indisponibilidade absoluta, em virtude da Reforma Trabalhista, aprofunda as desigualdades econômicas sentidas na atual crise política, com maiores jornadas de trabalho e menores salários. Ademais, a inaplicabilidade aparente da teoria do conglobamento, fruto do princípio da norma mais favorável, contraria a lógica de justiça constitucional, pois o art. 620, da CLT estabeleceu uma rigidez hierárquica com a presunção absoluta de que acordos coletivos de trabalho sempre prevalecerão sobre as convenções coletivas de trabalho. Em contrapartida, o Enunciado aglutinado n. 13 da Comissão 3, da 2ª jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, organizado pela ANAMATRA, explicita como condição da prevalência de acordo sobre a convenção o princípio da norma mais favorável consolidado no art. 7º, caput, da Constituição. Para a efetivação desta interpretação, concerne ao judiciário e aos órgãos de fiscalização competente a tarefa árdua de zelar por negociações coletivas que promovam a melhoria da condição social do empregado.pt_BR
dc.description.tableofcontentsDemocracia e jurisdição constitucional em conflitos juslaborais -- A sobrevivência do direito fundamental ao trabalho digno no contexto da prevalência do negociado sobre o legislado -- Da difícil preservação do mínimo existencial diante do engrandecimento da autonomia da vontade coletiva -- A resistência do princípio da norma mais favorável sob a perspectiva da teoria conglobante e o problema da vedação da ultratividade das normaspt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationBrasil. Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017pt_BR
dc.relation.ispartofRevista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia: vol. 8, n. 11 (jun. 2019)pt_BR
dc.relation.urihttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467pt_BR
dc.subjectNegociação coletiva de trabalho, Brasilpt_BR
dc.subjectAutonomia da vontade, Brasilpt_BR
dc.subjectDireitos e garantias individuais, Brasilpt_BR
dc.subjectPrincípio da norma mais favorável, Brasilpt_BR
dc.subjectReforma trabalhista, Brasilpt_BR
dc.titleA prevalência do negociado sobre o legislado: demolição da evolução social do direito fundamental ao trabalho digno?pt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Constituição (1988), art. 7ºpt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 611-A; art. 611-B; art. 620pt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1158130
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/168239pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452pt_BR

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