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Artigo de periódico
A prevalência do negociado sobre o legislado: demolição da evolução social do direito fundamental ao trabalho digno?
Artigo de periódico
A prevalência do negociado sobre o legislado: demolição da evolução social do direito fundamental ao trabalho digno?
Apresenta uma interpretação da Lei n. 13.467/17 conforme a Constituição em matéria de direito coletivo do trabalho a fim de melhores condições sociais ao trabalhador. A manutenção do direito ao trabalho digno diante da prevalência do negociado sobre o legislado somente se concebe através da cláusula especial de abertura do art. 7º, caput, da Carta Magna, na qual protege os direitos mínimos ao trabalhador contra o retrocesso social (também chamado de efeito cliquet dos direitos fundamentais). A expansão da autonomia privada dos Sindicatos na celebração das negociações coletivas sobre direitos de indisponibilidade absoluta, em virtude da Reforma Trabalhista, aprofunda as desigualdades econômicas sentidas na atual crise política, com maiores jornadas de trabalho e menores salários. Ademais, a inaplicabilidade aparente da teoria do conglobamento, fruto do princípio da norma mais favorável, contraria a lógica de justiça constitucional, pois o art. 620, da CLT estabeleceu uma rigidez hierárquica com a presunção absoluta de que acordos coletivos de trabalho sempre prevalecerão sobre as convenções coletivas de trabalho. Em contrapartida, o Enunciado aglutinado n. 13 da Comissão 3, da 2ª jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, organizado pela ANAMATRA, explicita como condição da prevalência de acordo sobre a convenção o princípio da norma mais favorável consolidado no art. 7º, caput, da Constituição. Para a efetivação desta interpretação, concerne ao judiciário e aos órgãos de fiscalização competente a tarefa árdua de zelar por negociações coletivas que promovam a melhoria da condição social do empregado.