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    Resolução

    Resolução n. 72, de 27 de agosto de 2010

    Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Brasil) (CSJT) | 9 nov. 2010
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    2ª Republicação - 21 ago. 2015 (120Kb)

    Situação
    Alterado
    Coleção
    • Atos TST/CGJT/CSJT/Enamat11044

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    Resolução

    Resolução n. 72, de 27 de agosto de 2010

    Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Brasil) (CSJT) | 9 nov. 2010
    2ª Republicação - 21 ago. 2015 (120Kb)

    Dispõe sobre as hipóteses de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída nem contada em dobro para aposentadoria, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
    Para citar este item
    https://hdl.handle.net/20.500.12178/9670
    Notas
    Alterada pela Resolução n. 95, de 23 de março de 2012

    Republicada no DEJT de 30 de novembro de 2010 em virtude de erro material

    Republicada no DEJT de 21 de agosto de 2015 em razão de erro material
    Fonte
    CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Brasil). Resolução n. 72, de 27 de agosto de 2010. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: [caderno do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 615, p. 6-7, 30 nov. 2010. Republicação.

    CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Brasil). Resolução n. 72, de 27 de agosto de 2010. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1797, p. 1-2, 21 ago. 2015. Republicação.
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    CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Brasil). Resolução n. 72, de 27 de agosto de 2010. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: [caderno do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 601, p. 1, 9 nov. 2010.
    Assunto
    Licença-prêmio ; Segunda instância ; Indenização ; Justiça do trabalho ; Primeira instância ; Conversão
    Situação
    Alterado
    Coleção
    • Atos TST/CGJT/CSJT/Enamat11044

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      Assegura, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não computada para efeito de aposentadoria, observado o prazo prescricional a partir da data da aposentadoria, independentemente de comprovação de impedimento de usufruto decorrente de necessidade de ...
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