LeiEstatuto
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Institui o Estatuto do Idoso.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/3258Notas de conteúdo
CAPÍTULO VI - Da Profissionalização e do Trabalho -- Art. 26: O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas -- Art. 27: Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir -- Art: 28: O Poder Público criará e estimulará programas de: I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; e III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalhoFonte
BRASIL. Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 3 out. 2003.Veja também
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Brasil. Decreto n. 93.412, de 14 de outubro de 1986
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Brasil. Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012
Brasil | 19 jan. 2012Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. -
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