O repouso durante a noite é o que repara eficientemente as energias consumidas durante o dia, e esse objetivo não é alcançado com o mesmo resultado quando o repouso é transferido para as horas do dia. “O trabalho noturno é fortemente prejudicial à saúde e ao bem-estar do trabalhador. A noite é sempre propícia ao repouso. A atividade nesse período é extenuante e priva o empregado dos lazeres mais corriqueiros e essenciais da vida social”. O ideal seria que só em casos excepcionais houvesse o trabalho durante a noite. Entretanto, as exigências da civilização moderna impedem a proibição formal e generalizada do trabalho noturno. Inexiste uma proibição genérica do trabalho noturno, mas muitas legislações determinam salário superior e duração inferior ao do trabalho diurno. Excepcionalmente ele é proibido, principalmente para menores e mulheres. As disposições legais, relativas à proteção do trabalho noturno, são de caráter imperativo, não podendo ser objeto de alteração pelo poder de comando da empresa, ou pela composição entre empregado e empregador e nem através de convenções ou acordos coletivos. A Consolidação das Leis do Trabalho dispôs, no Capítulo II do seu Título II, Seção IV, sobre as normas gerais que disciplinam o trabalho noturno; no Título III, Capítulo I dos que exercem atividades profissionais carecedoras de regulamentação própria; no Capítulo III, sobre as disposições especiais referentes ao trabalho da mulher (art. 379); no Capítulo IV, sobre o trabalho do menor (art. 404). É importante lembrar que as normas gerais são aplicáveis, igualmente, ao trabalho feminino, ao do menor e ao das categorias profissionais com regulamentação específica, desde que não sejam incompatíveis com o regime peculiar e inexista sobre o assunto disposição especial. No desenrolar deste trabalho tentaremos desenvolver e comentar a legislação protecionista do trabalho noturno, discutindo e explicando os motivos que conduziram à elaboração das normas legais, bem como seus méritos e suas deficiências.
Use este identificador para citar o enlazar este ítem
https://hdl.handle.net/20.500.12178/190031Referencia bibliográfica
D'AMBROSIO, Maria José Silva. O trabalho noturno. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 7, n. 35, p. 52-81, jan./fev. 1982.Ítems relacionados
Mostrando ítems relacionados por Título, autor o materia.
-
Obscuridades da LC 150/2015
Silva, Homero Batista Mateus da | jul. 2016[por] Analisa a Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, chamando a atenção para algumas de suas incoerências, distanciamento da realidade e lacunas significativas, que deverão mais uma vez onerar o Poder Judiciário, em busca de interpretações uniformes. Os temas são os mais variados, envolvendo férias, horas extras, ... -
Algumas categorias não protegidas plenamente pelo direito do trabalho: portadores de deficiência, idosos e acometidos de doenças graves
Costa, Lucia Cortes da; Mandalozzo, Silvana Souza Netto | maio 2007Todo ramo do Direito, e consequentemente, o Direito do Trabalho, não conseguem evoluir a ponto de tratar todas as novas questões que surgem com o correr dos tempos. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), editada na década de 1940, trouxe algumas proteções especiais que na época se justificavam a determinadas categorias, ... -
A "Semana do TST" e seus principais desdobramentos jurisprudenciais
Paula, Gáudio Ribeiro de | jun. 2011No dia 1º de maio do ano de 1943, dia do trabalhador, como se sabe, Getúlio Vargas, em um gesto grandiloquente, anunciava a promulgação de uma Carta de Direitos dos Trabalhadores, no Estádio de São Januário. A Consolidação das Leis do Trabalho, além de compilar o resultado da intensa produção legislativa ocorrida na ... -
Tempo de trabalho na União Europeia
Santos, Edilton Meireles de Oliveira | jul. 2019[por] Apresenta os resultados da pesquisa realizada em relação ao tempo de trabalho disciplinado nas normativas da União Europeia, enquanto estudo de direito comparado. Aponta-se as principais regras que vigoram no direito comunitário europeu quanto a proteção dada ao trabalhador em relação à duração do trabalho e aos ... -
Os menores no desporto
Barbosa, Mafalda Miranda | jun. 2019Nos termos do art. 122 CC, é menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade. A menoridade que assim se estabelece é fundamento de uma incapacidade de exercício de direitos. Embora os menores sejam titulares de um círculo mais ou menos amplo de direitos e obrigações, isto é, embora tenham capacidade de gozo ... -
A substituição da monetização da saúde pela diminuição de jornada
Mafra, Juliana Beraldo | jun. 2014A monetização da saúde é a expressão utilizada para se referir ao pagamento de um adicional em decorrência da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Trata-se de compensar o trabalhador pecuniariamente pelos possíveis danos a que ele está sujeito por força do trabalho. Essa forma de tratamento dos trabalhos ... -
Nexo técnico epidemiológico (NTEP) e fator acidentário de prevenção (FAP): objetivo apenas prevencionista, apenas arrecadatório, ou prevencionista e arrecadatório?
Araújo Júnior, Francisco Milton | jul. 2010A crescente complexidade das relações sociais e o avanço científico vêm desencadeando profundas modificações no meio ambiente laboral, na medida em que a acentuada utilização dos mecanismos tecnológicos nos empreendimentos econômicos propicia a elevação das exigências no desempenho das atividades profissionais pelo ... -
Direito à desconexão do trabalhador: repercussões no atual contexto trabalhista
Oliveira, Christiana D'arc Damasceno | out. 2010Destaca Herrera Flores que, nas últimas décadas, tem-se passado da "economia produtiva (na qual o trabalhador desejava o toque da sirene que anunciava o fim do horário de trabalho e o início dos momentos de lazer e criatividade), a uma economia de atenção (na qual as próprias faculdades cognitivas do trabalhador e da ... -
Brasil. Constituição (1988). Emenda n. 72
Brasil | 3 abr. 2013Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. -
A jornada de trabalho à luz do arcabouço trabalhista brasileiro: uma breve abordagem referenciada quanto ao regime celestista antes da reforma trabalhista
Azevedo, Elis Mary Avelina de | out. 2018[por] A jornada de trabalho no Brasil alberga várias nuances, a depender do tipo de empregado. Consubstanciada como o tempo legal em que o empregado permanece à disposição do seu empregador, tem previsão constitucional e é tratada por legislações infraconstitucionais, doutrinárias e por farta jurisprudência, merecendo ...