Artigo de periódico
Nexo técnico epidemiológico (NTEP) e fator acidentário de prevenção (FAP): objetivo apenas prevencionista, apenas arrecadatório, ou prevencionista e arrecadatório?
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Nexo técnico epidemiológico (NTEP) e fator acidentário de prevenção (FAP): objetivo apenas prevencionista, apenas arrecadatório, ou prevencionista e arrecadatório?
A crescente complexidade das relações sociais e o avanço científico vêm desencadeando profundas modificações no meio ambiente laboral, na medida em que a acentuada utilização dos mecanismos tecnológicos nos empreendimentos econômicos propicia a elevação das exigências no desempenho das atividades profissionais pelo trabalhador com a inserção de novos conhecimentos técnicos e a constante adaptação às novas situações no habitat laboral (participação de treinamento para adequação aos mecanismos dos novos equipamentos, expectativa de redução do quadro de empregados com a implantação do plano de demissão voluntária, férias coletivas aos empregados para tentar reduzir os estoques, fusão de empresas, dentre outras), como também proporciona ao obreiro maior exposição aos riscos ocupacionais, sobrecarga de trabalho, insatisfação e desinteresse, de modo a tornar o labor uma das principais fontes de agressão à saúde do trabalhador. Nesse cenário, o Brasil figura entre os recordistas mundiais em infortúnios laborais. Segundo dados do Ministério da Previdência e Assistência Social, no ano de 2000 foram concedidos 2.949.149 (dois milhões, novecentos e quarenta e nove mil e cento e quarenta e nove) benefícios previdenciários e no ano de 2007 foram concedidos 4.173.350 (quatro milhões, cento e setenta e três mil e trezentos e cinquenta), o que corresponde a um aumento de 141,51%, ressaltando que, destes benefícios 53,33% (cinquenta e três vírgula trinta e três por cento) refere-se à aposentadoria por invalidez, pensão por morte, auxílio-doença e auxílio-acidente, o que equivale a 2.225.648 (dois milhões, duzentos e vinte e cinco mil e seiscentos e quarenta e oito) ocorrências apenas no ano de 2007. As estatísticas do Ministério da Previdência e Assistência Social de 2008 demonstram que as ocorrências dos infortúnios laborais continuam crescendo no país, com o aumento de 13,4% (treze vírgula quatro por cento) em relação aos dados de 2007, elevando os custos do INSS em 14,1% (quatorze vírgula um por cento) com as concessões de auxílio-doença e em 23,1% (vinte e três vírgula um por cento) com as concessões de auxílio-acidente. Contrapondo-se à realidade nefasta do meio ambiente laboral de nosso país, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a República Federativa do Brasil possui como garantia fundamental a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV) e a promoção da igualdade de oportunidades (art. 3º, IV), bem como reconhece, dentre os seus "valores supremos", a garantia da segurança e do bem-estar de todos os membros da sociedade (Preâmbulo). A norma constitucional também preceitua, dentre os direitos mínimos do trabalhador, "os direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança" (art. 6º, caput) e "redução dos riscos inerentes ao trabalho" (art. 7º, XXII), cabendo ao Poder Público e à coletividade (trabalhadores, empregadores e a sociedade em geral) defender o ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado (art. 225). Da mesma forma, verifica-se, no plano infraconstitucional, que a legislação vigente estabelece os elementos necessários para atuação administrativa e/ou jurisdicional dos agentes do direito em prol do pleno acesso do trabalhador ao emprego com qualidade de vida, que se encontram principalmente nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (Capítulo V — "Da Segurança e Da Medicina do Trabalho" — arts. 154/201), nas garantias de emprego no caso de ocorrência de lesão ocupacional (arts. 93 e 118, da Lei n. 8.213, de 24 de junho de 2001) e nas políticas de pleno emprego para as pessoas deficientes estabelecidas nas Convenções n. 111 (Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação) e n. 159 (Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoa Deficientes) da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil. Confrontando a estatística acidentária e a norma legal, observa-se que a flagrante contradição entre a realidade fática do ambiente de trabalho e os preceitos do ordenamento jurídico brasileiro que estabelecem garantias de qualidade de vida laboral impulsionam a busca de mecanismos prevencionistas que assegurem a saúde e a segurança ao trabalhador. Nesta perspectiva, o Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio da implementação do nexo técnico epidemiológico (NTEP) e do fator acidentário de prevenção (FAP), pretende desenvolver política pública que busca bonificar os empregadores que proporcionem melhorias ambientais em seus postos de trabalho e apresentem menores índices de acidentalidade e, ao mesmo tempo, aumentar a incidência das contribuições previdenciárias das empresas que tenham apresentado índices de acidentalidade superiores à média de seu setor econômico. Dentro dessa temática conflitante entre a gravidade da estatística acidentária no Brasil e as normas de tutela da higiene e segurança laboral, passa-se a analisar os reais objetivos do órgão previdenciário na implementação do NTEP e do FAP, ou seja, a política pública da Previdência Social, com base no NTEP e no FAP, objetiva prioritariamente buscar a efetividade da cultura prevenção do infortúnio laboral, ou pretende unicamente, elevar a arrecadação das contribuições previdenciárias, ou vislumbra compartilhar ambos os objetivos (prevenção dos acidentes/doenças do trabalho e aumento das receitas da Previdência Social).
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/166511Related items
Brasil. Decreto n. 6.957, de 9 de setembro de 2009
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Nexo técnico epidemiológico (NTEP) -- Fator acidentário de prevenção (FAP) -- Perspectivas arrecadatórias e prevencionistas com a implementação do NTEP e do FAPCitation
ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. Nexo técnico epidemiológico (NTEP) e fator acidentário de prevenção (FAP): objetivo apenas prevencionista, apenas arrecadatório, ou prevencionista e arrecadatório. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 74, n. 7, p. 804-809, jul. 2010.Related items
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