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O repouso durante a noite é o que repara eficientemente as energias consumidas durante o dia, e esse objetivo não é alcançado com o mesmo resultado quando o repouso é transferido para as horas do dia. “O trabalho noturno é fortemente prejudicial à saúde e ao bem-estar do trabalhador. A noite é sempre propícia ao repouso. A atividade nesse período é extenuante e priva o empregado dos lazeres mais corriqueiros e essenciais da vida social”. O ideal seria que só em casos excepcionais houvesse o trabalho durante a noite. Entretanto, as exigências da civilização moderna impedem a proibição formal e generalizada do trabalho noturno. Inexiste uma proibição genérica do trabalho noturno, mas muitas legislações determinam salário superior e duração inferior ao do trabalho diurno. Excepcionalmente ele é proibido, principalmente para menores e mulheres. As disposições legais, relativas à proteção do trabalho noturno, são de caráter imperativo, não podendo ser objeto de alteração pelo poder de comando da empresa, ou pela composição entre empregado e empregador e nem através de convenções ou acordos coletivos. A Consolidação das Leis do Trabalho dispôs, no Capítulo II do seu Título II, Seção IV, sobre as normas gerais que disciplinam o trabalho noturno; no Título III, Capítulo I dos que exercem atividades profissionais carecedoras de regulamentação própria; no Capítulo III, sobre as disposições especiais referentes ao trabalho da mulher (art. 379); no Capítulo IV, sobre o trabalho do menor (art. 404). É importante lembrar que as normas gerais são aplicáveis, igualmente, ao trabalho feminino, ao do menor e ao das categorias profissionais com regulamentação específica, desde que não sejam incompatíveis com o regime peculiar e inexista sobre o assunto disposição especial. No desenrolar deste trabalho tentaremos desenvolver e comentar a legislação protecionista do trabalho noturno, discutindo e explicando os motivos que conduziram à elaboração das normas legais, bem como seus méritos e suas deficiências.