O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi instituído pela Lei 5.107, de 1.966. Inicialmente o objetivo do Poder Executivo era o de simplesmente substituir a estabilidade do empregado com mais de 10 anos de serviços prestados à mesma empresa, por um sistema de garantia do tempo de serviço. Como, porém, a Constituição de 1.946 consagrara o instituto da estabilidade, o Poder Executivo houve por bem rever sua Mensagem e acabou por adotar a fórmula da opção, pelo empregado, por um ou por outro regime. Para os que optassem pelo FGTS, as vantagens apontadas seriam, teoricamente, as seguintes: possibilidade de aquisição da casa própria; levantamento dos depósitos existentes para o exercício de atividade por conta própria; e formação de um pecúlio para ser usufruído quando da aposentadoria. Com o correr do tempo o FGTS prevaleceu sobre o instituto da estabilidade e a garantia prometida pelo novo sistema resultou completamente deturpada.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/174535Related items
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As Leis 7.839, de 1989 e 8.036, de 1990 -- A questão da correção do saldo dos depósitosCitation
SAAD, Ricardo Nacim. Fundo de garantia do tempo de serviço. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 26, n. 99, p. 76-86, jul./set. 2000.See also
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