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Artigo de periódico

A regulamentação da terceirização e a responsabilidade da empresa contratante pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada

dc.contributor.authorCampos, José Ribeiro de
dc.date.accessioned2020-04-03T19:12:24Z
dc.date.available2020-04-03T19:12:24Z
dc.date.issued2009-06
dc.identifier.citationCAMPOS, José Ribeiro de. A regulamentação da terceirização e a responsabilidade da empresa contratante pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 6, p. 724-733, jun. 2009.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/169998
dc.description.abstractNo site da Confederação Nacional da Indústria (www.cni.org.br) consta a notícia da realização em 7.8.08 do Seminário intitulado "Cenário e Tendências das Relações do Trabalho no Brasil", onde um dos temas debatidos foi a terceirização, notadamente a insegurança jurídica acerca das questões relevantes que a envolvem e a necessidade de uma legislação reguladora. Essa notícia vai ao encontro do nosso entendimento, sendo que dentro das questões que envolvem a terceirização consideramos a responsabilidade da empresa contratante como a mais importante e controvertida, pois mesmo diante da importância da terceirização nas relações de trabalho, o legislador não se preocupou em editar uma lei específica. Como não há uma lei regulamentadora, o norte é dado pela Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo a responsabilização tratada no inciso IV, no sentido de que havendo o inadimplemento dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, nasce a responsabilidade subsidiária para a empresa contratante. Mesmo entendendo que a posição do Tribunal Superior do Trabalho expressa na Súmula é a mais acertada, é imperioso verificar se a responsabilidade subsidiária se sustenta diante da falta e lei específica e das normas constantes no Código Civil sobre a responsabilidade. O entendimento do C. TST suporta e merece discussão, pois a prevalecer o Código Civil, não encontramos suporte legal para a subsidiariedade, mas sim, para a solidariedade. Por isso entendemos que uma regulamentação legal afastaria completamente a aplicação subsidiária do Código Civil (art. 8º, parágrafo único, da CLT).pt_BR
dc.description.tableofcontentsDa solidariedade e da subsidiariedade -- Aspectos gerais da responsabilidade civil -- Responsabilidade civil subjetiva -- Responsabilidade civil objetiva -- Responsabilidade por fato de terceiro - O inciso IV da súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 73, n. 6 (jun. 2009)pt_BR
dc.subjectBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST), súmulapt_BR
dc.subjectTerceirização, súmula, Brasilpt_BR
dc.subjectDébito trabalhista, Brasilpt_BR
dc.subjectEmpresa de prestação de serviços, responsabilidade, Brasilpt_BR
dc.subjectPreposto, Brasilpt_BR
dc.subjectResponsabilidade objetiva, Brasilpt_BR
dc.subjectResponsabilidade solidária, Brasilpt_BR
dc.subjectResponsabilidade subsidiária, Brasilpt_BR
dc.titleA regulamentação da terceirização e a responsabilidade da empresa contratante pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratadapt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Código civil (2002), art. 932pt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys852951
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/104951pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406pt_BR

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