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    Artigo de periódico

    Responsabilidade subsidiária da administração pública direta, autárquica ou fundacional

    Rebello, Maria José Bighetti Ordoño | 2011
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    PDF (193Kb)

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    Artigo de periódico

    Responsabilidade subsidiária da administração pública direta, autárquica ou fundacional

    Rebello, Maria José Bighetti Ordoño | 2011
    PDF (193Kb)

    Tema polêmico e atual é a possibilidade, ou não, de se responsabilizar a Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional pelas obrigações trabalhistas relativas aos empregados das empresas prestadoras de serviços por ela contratadas. A terceirização é um fenômeno irreversível e, em larga escala, se faz presente no seio da Administração Pública, na medida em que o Estado-social perde espaço para o Estadomercado na busca da redução de custos e otimização dos recursos da gigantesca máquina que administra o país, nas esferas federal, estadual e municipal. A legalidade e moralidade na contratação de serviços obedecem aos ditames da Lei 8.666/93, conhecida como Lei das Licitações, e esta, em seu art. 71, parágrafo único, exclui a responsabilidade do contratante pela inadimplência dos contratados com relação a seus empregados, enquanto que seu artigo 67 impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 ao afirmar a constitucionalidade do parágrafo único do art. 71 da referida lei e ao mesmo tempo deixar a cargo do Tribunal Superior do Trabalho o exame de cada caso concreto, reacendeu as velhas controvérsias sobre o tema, cabendo investigar qual o papel da Administração perante estes contratos, uma vez que geralmente findo o contrato com a Administração Pública os contratantes desaparecem deixando os trabalhadores sem as garantias mínimas que lhe são constitucionalmente asseguradas. A Justiça do Trabalho de forma sistemática vem atribuindo responsabilidade à Administração Pública, conforme a nova redação dada ao inciso IV da Súmula 331 do TST. Não calam as indagações sobre a sobrevivência, ou não, deste inciso e da própria responsabilidade subsidiária da Administração nesta triangulação, após a decisão do Supremo.
    Para citar este item
    https://hdl.handle.net/20.500.12178/78827
    Notas de conteúdo
    Terceirização no setor privado -- Terceirização no setor público -- Responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado: responsabilidade objetiva -- Responsabilidade do Estado pelos direitos trabalhistas na contratação de serviços terceirizados: responsabilidade subjetiva -- Projetos de lei
    In
    Revista do Tribunal do Trabalho da 2ª Região: n. 7 (2011)
    Fonte
    REBELLO, Maria José Bighetti Ordoño. Responsabilidade subsidiária da administração pública direta, autárquica ou fundacional. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, n. 7, p. 49-57, 2011.
    Assunto
    Ação direta de inconstitucionalidade, Brasil ; Terceirização, súmula, Brasil ; Administração pública, responsabilidade, Brasil ; Responsabilidade subsidiária, Brasil ; Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 331 ; Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF), decisão judicial ; Jurisprudência trabalhista, Brasil ; Hermenêutica, Brasil ; Débito trabalhista, Brasil
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