Artigo de periódico
Responsabilidade subsidiária da administração pública direta, autárquica ou fundacional
Artigo de periódico
Responsabilidade subsidiária da administração pública direta, autárquica ou fundacional
Tema polêmico e atual é a possibilidade, ou não, de se responsabilizar a Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional pelas obrigações trabalhistas relativas aos empregados das empresas prestadoras de serviços por ela contratadas. A terceirização é um fenômeno irreversível e, em larga escala, se faz presente no seio da Administração Pública, na medida em que o Estado-social perde espaço para o Estadomercado na busca da redução de custos e otimização dos recursos da gigantesca máquina que administra o país, nas esferas federal, estadual e municipal. A legalidade e moralidade na contratação de serviços obedecem aos ditames da Lei 8.666/93, conhecida como Lei das Licitações, e esta, em seu art. 71, parágrafo único, exclui a responsabilidade do contratante pela inadimplência dos contratados com relação a seus empregados, enquanto que seu artigo 67 impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 ao afirmar a constitucionalidade do parágrafo único do art. 71 da referida lei e ao mesmo tempo deixar a cargo do Tribunal Superior do Trabalho o exame de cada caso concreto, reacendeu as velhas controvérsias sobre o tema, cabendo investigar qual o papel da Administração perante estes contratos, uma vez que geralmente findo o contrato com a Administração Pública os contratantes desaparecem deixando os trabalhadores sem as garantias mínimas que lhe são constitucionalmente asseguradas. A Justiça do Trabalho de forma sistemática vem atribuindo responsabilidade à Administração Pública, conforme a nova redação dada ao inciso IV da Súmula 331 do TST. Não calam as indagações sobre a sobrevivência, ou não, deste inciso e da própria responsabilidade subsidiária da Administração nesta triangulação, após a decisão do Supremo.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/78827Notas de conteúdo
Terceirização no setor privado -- Terceirização no setor público -- Responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado: responsabilidade objetiva -- Responsabilidade do Estado pelos direitos trabalhistas na contratação de serviços terceirizados: responsabilidade subjetiva -- Projetos de leiFonte
REBELLO, Maria José Bighetti Ordoño. Responsabilidade subsidiária da administração pública direta, autárquica ou fundacional. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, n. 7, p. 49-57, 2011.Assunto
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