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    Artigo de periódico

    Terceirização: responsabilidade trabalhista da administração pública

    Sousa, Ana Luisa Aguiar de | dez. 2012
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    PDF (217Kb)

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    Terceirização: responsabilidade trabalhista da administração pública

    Sousa, Ana Luisa Aguiar de | dez. 2012
    PDF (217Kb)

    A responsabilidade trabalhista da administração pública no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador tem ensejado ampla discussão, abrangendo, inclusive, a interpretação acerca do artigo setenta e um, parágrafo primeiro, da chamada Lei de Licitações (Lei n. 8.666. de vinte e um de junho de 1993). No âmbito jurisprudencial, O Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula n. 331, tratando o inciso IV acerca da responsabilidade do tomador público. Juristas posicionam-se diferentemente, existindo, pois fundamentos diversos acerca da matéria. Em recente decisão, datada de 24 de novembro de 2010, o excelso Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em ação declaratória de constitucionalidade n. 16, declarando a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.666, de 1993, o que ocasionou, em conseqüência, a alteração da redação da supracitada Súmula n. 331do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho modificou o inciso IV e acrescentou outros dois incisos, sendo que o inciso V trata da responsabilidade do ente público, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Ali consta que a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O elemento culpa passou a ser, portanto, condição para a caracterização da responsabilidade da administração pública, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, existindo divergência sobre o tema acerca do ônus da prova . Pela ressalva do presidente do STF, no julgamento da ADC n. 16, caberá ao juiz do trabalho decidir, em cada caso concreto, levando em consideração os elementos fáticos-probatórios existentes nos autos sobre a culpa da Administração pública no cumprimento dos deveres impostos pela Lei de Licitações.
    Para citar este item
    https://hdl.handle.net/20.500.12178/148037
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    Conceito e classificação de terceirização -- Discussão doutrinária: entendimentos -- Supremo Tribunal Federal: Ação declaratória de constitucionalidade n. 16 -- Súmula n. 331, inciso V, do TST
    In
    Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia: vol. 1, n. 1 (dez. 2012)
    Fonte
    SOUSA, Ana Luisa Aguiar de. Terceirização: responsabilidade trabalhista da administração pública. Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, Salvador, v. 1, n. 1, p. 86-89, dez. 2012.
    Assunto
    Terceirização, Brasil ; Administração pública, responsabilidade, Brasil ; Ação declaratória de constitucionalidade, Brasil ; Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF), decisão judicial ; Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 331
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