Artigo de periódico
A necessária revisão da Súmula 331 do TST diante do novo Código civil
Artigo de periódico
A necessária revisão da Súmula 331 do TST diante do novo Código civil
Rediscute a responsabilidade do tomador de serviços nas terceirizações, com base na Súmula 331 do TST e nas inovadoras disposições legais do Código Civil de 20202 a respeito da responsabilidade por ato de terceiro, para concluir se ela continua sendo subsidiária ou se passou a ser solidária. A discussão do tema no momento tem importância e cabimento porque muitos são os casos de ações trabalhistas em que os trabalhadores pleiteiam o pagamento de verbas trabalhistas e reparações acidentárias, que são reconhecidas em juízo, mas as empresas terceirizadas, prestadoras de serviços, não têm idoneidade financeira para suportá-las, ficando os trabalhadores apenas com uma certidão judicial sem valor econômico. Em algumas situações os prestadores de serviços são tão deficientes economicamente quanto os trabalhadores prejudicados, pois na verdade são meros prepostos do capital, que cada vez mais busca seus intentos de lucro com repasse de suas responsabilidades para terceiros. É por isso que as formas de terceirização e de intermediação de mão de obra crescem a cada dia e, com elas, aumenta a precarização do trabalho humano, que se consubstancia, especialmente, pela redução dos salários e dos benefícios legais, pela rotatividade dos trabalhadores no local de trabalho, pelas jornadas de trabalho excessivas, pela não ascensão na carreira, pela desorganização sindical e pelos riscos de acidentes do trabalho em razão do descumprimento das normas de segurança, medicina e higiene do trabalho, entre outros problemas enfrentados pelos trabalhadores terceirizados. De outro lado, em relação ao tomador de serviços, a terceirização, que consiste na transferência para outrem de atividades consideradas secundárias, teoricamente tem como objetivo diminuir custos e melhorar a qualidade do produto ou serviço. Quer dizer, o maior beneficiado com a terceirização é o capital, senão o seu uso não seria tão grande e assustador, como é público e notório. Os prejuízos decorrentes das mazelas de muitas das terceirizações, finalmente, são suportados pela sociedade. Assim, é preciso moralizá-las e responsabilizar todos aqueles que compõem a rede produtiva e de benefícios da atividade final, usando, para tanto, a evolução do sistema legal vigente, porquanto, a jurisprudência, que tem importante função na solução dos conflitos sociais e judiciais, por isso mesmo precisa acompanhar a evolução legal. Por estas e outras razões, ao final propõe-se a alteração da Súmula n. 331 do TT no tocante ao sistema de responsabilidade, de subsidiária com culpa, para solidária e objetiva.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/163352Itens relacionados
Notas de conteúdo
A responsabilidade do tomador de serviços na Súmula 331 do TST -- A responsabilidade por ato de terceiro no Código Civil de 1916 -- A responsabilidade por ato de terceiro no Código Civil de 2002 -- Responsabilidade solidária nas relações de consumo -- Tendência da jurisprudência sobre a responsabilidade nas terceirizações -- Posição adotada na I Jornada de Direito e Processo do TrabalhoFonte
MELO, Raimundo Simão de. A necessária revisão da Súmula 331 do TST diante do novo Código civil. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 75, n. 1, p. 9-15, jan. 2011.Veja também
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