A observação da jurisprudência trabalhista tem-nos mostrado a ocorrência de um sincretismo equivocado pela aplicação das regras jurídicas previdenciárias para o fim de imputação de responsabilidade civil ao empregador. Em palavras outras, tanto a doutrina como a jurisprudência mais difundida têm aplicado as disposições da Lei n. 8.213 de 1991 para o reconhecimento de responsabilidade civil dos empregadores nos casos de acidentes e doenças ocupacionais, com violência dos conceitos jurídicos da teoria e filosofia do direito. A partir da premissa equivocada, invocam o conceito de nexo causal do direito previdenciário para a caracterização do dever de indenizar das empresas. Procurando explicar e corrigir essas inconsistências, os objetivos do artigo são esclarecer o equívoco cometido, sugerir as corretas soluções jurídicas para a hipótese — à luz das lições de teoria e filosofia do direito — e demonstrar os resultados práticos avassaladores ocorridos com a aplicação equivocada da vertente majoritária, quando muitas situações em que não há responsabilidade civil do empregador passa a ter, como consequência da aplicação das regras previdenciárias. Elegemos, por isso, o elemento do nexo causal para a pesquisa, justamente por ser o conceitualmente mais diferente para o direito previdenciário em comparação com o direito civil, por isso não admitindo sincretismo no momento da incidência. Para que os objetivos do estudo sejam alcançados, passaremos em revista aos conceitos jurídicos fundamentais, tais quais de dispositivo normativo, ordenamento jurídico, norma jurídica, relação jurídica, direito subjetivo e dever jurídico.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/164592Notas de conteúdo
Os conceitos jurídicos fundamentais e a atividade metódica do intérprete -- Aplicação dos conceitos fundamentais ao tema dos acidentes de trabalho -- O requisito do nexo causal: Teoria da equivalência dos antecedentes. Teoria da causalidade adequada. Teoria da causalidade direta (interrupção do nexo causal) -- A causalidade múltipla (concausas) -- A responsabilidade civil do empregador, exemplos práticosFonte
MOLINA, André Araújo. O nexo causal nos acidentes de trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 76, n. 12, p. 1421-1432, dez. 2012.Veja também
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