Artigo de periódico
A responsabilidade civil do empregador nos casos de agressão física sofrida pelo trabalhador
Artigo de periódico
A responsabilidade civil do empregador nos casos de agressão física sofrida pelo trabalhador
O art. 7º, XXVIII, da Constituição de 1988 consagrou no ordenamento brasileiro a possibilidade de incidir a dupla proteção do trabalhador vítima de acidente de trabalho, sendo amparado tanto pela cobertura previdenciária, a cargo do INSS, quanto pelas indenizações de responsabilidade civil, a que está obrigado o empregador quando incorrer em dolo ou culpa, inclusive tendo o Supremo Tribunal Federal sufragado a interpretação evolutiva em torno da possibilidade da responsabilização civil objetiva em determinadas hipóteses. Na perspectiva processual, o art. 114, I, da Constituição Federal, quando fixou a competência trabalhista para as ações oriundas da relação de trabalho, deixou a cargo da Justiça Especializada, também, a apreciação, incidental, da ocorrência de um acidente de trabalho previdenciário, quando for julgar as possíveis consequências contratuais do sinistro, como a suspensão do contrato de trabalho, o recolhimento do FGTS do período da licença, a garantia provisória de emprego após a alta previdenciária etc. O mesmo art. 114, VI, desde a redação dada pela EC n. 45 de 2004, atribuiu à Justiça do Trabalho a competência material para o julgamento das demandas de responsabilidade civil decorrentes da relação de trabalho, inserindo-se aquelas originadas de um acidente de trabalho, inclusive as ajuizadas pelos sucessores do trabalhador, eventualmente, falecido, no acidente. Dentro desse quadro constitucional, nas hipóteses fáticas em que um trabalhador é agredido fisicamente no exercício da sua atividade, poderá ser caracterizado um acidente de trabalho previdenciário, para fins protetivos pela autarquia, bem como precipitar as ações na Justiça do Trabalho, tanto para o reconhecimento incidental do acidente previdenciário, com o objetivo de buscar os reflexos no contrato, quanto para fazer pedidos de responsabilização civil do empregador, podendo, inclusive, cumular as demandas na mesma petição inicial. Para o adequado enfrentamento dessas ações é indispensável a compreensão das distintas esferas de proteção jurídica que incidem sobre o mesmo fato do acidente, decorrendo a urgente necessidade da delimitação dos seus distintos requisitos, para então o juiz aplicar, isolada ou cumulativamente, as múltiplas consequências jurídicas existentes, zelando para não confundir os sistemas, o que acabaria levando ao sincretismo metodológico equivocado, com consequências desastrosas, como de resto ainda faz grande parte da doutrina especializada e boa quantidade dos julgados do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, diante da constatação dos equívocos que ainda são cometidos, justifica-se a presente pesquisa acadêmica, de modo que são seus objetivos extremar, a partir dos conceitos fundamentais da teoria geral do direito, o múltiplo enquadramento do fato único e as respectivas consequências jurídicas, tanto quando a agressão é praticada por um colega de trabalho, quanto por um terceiro, sem relação com o contrato de trabalho, ao final culminando o artigo com a revisão crítica da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com o propósito de fomentar a reflexão e despertar o interesse pela revisão do senso comum.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/210075Notas de conteúdo
Múltiplas consequências jurídicas dos acidentes de trabalho -- Enquadramento previdenciário da agressão física -- Responsabilidade civil -- Agressão por terceiros estranhos à relação contratual -- Agressão por colega de trabalho -- Revisão da jurisprudência do Tribunal Superior do TrabalhoFaz referência a
Fonte
MOLINA, André Araújo. A responsabilidade civil do empregador nos casos de agressão física sofrida pelo trabalhador. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 67, n. 104, p. 57-100, jul./dez. 2021.Veja também
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