Artigo de periódico
A responsabilidade dos entes da administração pública pelas obrigações trabalhistas em contratos de terceirização, após a decisão proferida pelo STF na ADC n. 16
Artigo de periódico
A responsabilidade dos entes da administração pública pelas obrigações trabalhistas em contratos de terceirização, após a decisão proferida pelo STF na ADC n. 16
Estuda a responsabilização civil dos entes da Administração Pública em casos de terceirização de serviços, após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 16, em 2010, quando ficou reconhecida a constitucionalidade do art. 71, da Lei n. 8.666/93. Tal estudo se impõe com vistas a diminuir a insegurança jurídica da aplicação do instituto da terceirização no âmbito do Poder Público e com o fim de evitar que os trabalhadores fiquem totalmente desprotegidos diante das más escolhas do ente público ou da ausência de fiscalização da Administração perante as empresas contratadas para fazer as suas vezes. Nessa esteira, através do método bibliográfico e do histórico, procura-se demonstrar que, em alguns casos, mesmo quando o Estado não pratique diretamente o dano, o Poder Público deve responder por ele, nos termos da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), pois não se coaduna com o princípio da igualdade, pilar do Estado de Direito, que alguns poucos indivíduos – no caso, os trabalhadores terceirizados – arquem sozinhos com os ônus provenientes de atividades desempenhadas no interesse de todos.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/148213Itens relacionados
Notas de conteúdo
Atual alcance e aplicação da Súmula n. 331 do TST -- Formas para se comprovar a ausência de culpa da administração -- Reflexões sobre as recentes decisões proferidas pelo STF sobre o temaFonte
MATOS, Adalinda Mendes de. A responsabilidade dos entes da administração pública pelas obrigações trabalhistas em contratos de terceirização, após a decisão proferida pelo STF na ADC n. 16. Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, Salvador, v. 2, n. 2, p. 5-8, maio 2013.Veja também
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