[por] Analisa a atribuição de competência criminal à Justiça do Trabalho, pela EC n. 45/2004, que desdobrou em nove incisos o art. 114 da CF, substituindo a relação de emprego pela relação de trabalho, e definindo a competência trabalhista em razão da matéria, e não mais em função da pessoa, como ocorria anteriormente. O critério subjetivo foi substituído pelo objetivo, estampado na competência para processamento e julgamento das ações oriundas da relação de trabalho em geral, abrangendo todas as causas envolvendo trabalhadores, mesmo sem vínculo empregatício, e os tomadores dos respectivos serviços, inclusive as relacionadas aos crimes decorrentes daquela relação. Com entendimento contrário, o Procurador Geral da República da época ajuizou Adin perante o STF, visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do art. 114 da CF, ou, alternativamente, a obtenção de interpretação restritiva dos seus incisos I, IV e IX, que exclua a competência criminal da Justiça do Trabalho, obtendo liminar para o pedido alternativo, ainda sem decisão de mérito. Analisadas as opiniões favoráveis e contrárias, concluiu-se que a EC n. 45/2004 conferiu, efetivamente, competência criminal à Justiça do Trabalho, expressamente, na situação referente ao habeas corpus, prevista no inciso IV, e implicitamente, na redação dos demais incisos do art. 114 da CF. [eng] This study is aimed at evaluating the criminal jurisdiction of the Brazilian Labor Court pursuant to Brazilian Constitutional Amendment n. 45/2004, which embodied nine items to article 114 of the Brazilian Constitution, replacing employment relations by labor relations and defining the labor jurisdiction due to the subject matter rather than to the individuals involved in a case as formerly established. Objective criteria replaced subjective grounds as evidenced by the authority to try and to adjudicate on disputes arising from labor relations encompassing every claim related to workers even to those individuals deprived from employment bonds and their respective contractors, including those lawsuits referring to crimes arising from such labor relations. By virtue of his contrary opinion, the Attorney General of Brazil at the time of approval of the constitutional amendment referred to herein filed a claim of unconstitutionality before the Supreme Court of Brazil either to cause item I comprising article 114 of the Brazilian Constitution to be deemed unconstitutional or otherwise to ensure the restrictive interpretation of items I, IV and IX with a view to release the Brazilian Labor Justice from criminal jurisdiction by means of a preliminary injunction prior to a sentence on the merits. Analyses of both favorable and unfavorable opinions enable us to conclude that Brazilian Constitutional Amendment n. 45/2004 has effectively granted the Brazilian Labor Justice express criminal jurisdiction over habeas corpus, as provided for in item IV, and implicit criminal jurisdiction over the written elaboration of the remaining items comprising article 114 of the Brazilian Constitution.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/104686Notas
Monografia apresentada como exigência parcial para obtenção do grau de especialista em direito do trabalho, no curso de pós-graduação latu sensu do Centro Universitário Salesiano de São Paulo-Unisal, Campinas, sob orientação da Profª. Dra. Ana Maria Melo Negrão. Defendida e aprovada em 11/11/2009, pela comissão julgadoraItens relacionados
Notas de conteúdo
O direito penal do trabalho -- A competência criminal trabalhista. As opiniões favoráveis. As opiniões contrárias -- As críticas à ADIn n. 3.684 -- A competência penal trabalhista na lei. O inciso I do art. 114 da CF. O inciso II do art. 114 da CF. O inciso IV do art. 114 da CF. O inciso IX do art. 114 da CF. Conclusão sobre a previsão legal da competência penal trabalhista -- Os limites da competência criminal trabalhistaFaz referência a
Fonte
ORTIZ, José Carlos. Competência criminal da justiça do trabalho = Criminal jurisdiction of the brazilian labor court. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 37, p. 179-205, jul./dez. 2010.Assunto
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