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Artigo de periódico

Obrigação de fazer referente à anotação de carteira de trabalho e sua execução específica

dc.contributor.authorGonçalves, Márcio Toledo
dc.date.accessioned2015-11-20T09:40:06Z
dc.date.available2015-11-20T09:40:06Z
dc.date.issued2000-06
dc.identifier.citationGONÇALVES, Márcio Toledo. Obrigação de fazer referente à anotação de carteira de trabalho e sua execução específica. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 31, n. 61, p. 113-117, jan./jun. 2000.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/73039
dc.description.abstractCuida de brevíssimas considerações acerca da anotação de CTPS por parte do próprio judiciário trabalhista, autorizada pelos §§ 1º e 2º, do art. 39, da CLT, quando da execução desta obrigação de fazer. Cuida do seguinte aspecto prático: O judiciário trabalhista quando sentencia no sentido de determinar a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, em inúmeras oportunidades, quando da execução, em havendo resistência do executado em adimplir a obrigação, determina que a anotação seja procedida pela Secretaria da Vara trabalhista. O que se pretende é fazer um questionamento acerca de qual a melhor forma de fazer cumprir o mandamento judicial consubstanciado na obrigação de fazer específica de anotação da Carteira de Trabalho, e bem como qual a interpretação que reputamos mais correta dos dispositivos mencionados.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: vol. 31, n. 61 (jan./jun. 2000)pt_BR
dc.subjectEmpregador, Brasilpt_BR
dc.subjectCarteira de trabalho e previdência social, Brasilpt_BR
dc.subjectObrigação de fazer, Brasilpt_BR
dc.subjectExecução trabalhista, Brasilpt_BR
dc.titleObrigação de fazer referente à anotação de carteira de trabalho e sua execução específicapt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys584299
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/71745pt_BR

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