Provimento
Provimento n. 2, de 25 de março de 1981
Provimento
Provimento n. 2, de 25 de março de 1981
Determina aos Exmos. Juízes Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho que mandem a secretaria automaticamente abrir novo volume de autos, quando atingidas cerca de duzentas páginas em cada volume.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/5670Fonte
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Brasil). Provimento n. 2, de 25 de março de 1981. Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1º abr. 1981. Seção 1, p. 2743.Veja também
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Provimento n. 3, de 4 de março de 1975
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Brasil) (CGJT) | 29 abr. 1975Recomenda aos Exmos. Srs. Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e, na qualidade de Corregedores Regionais, às Juntas de Conciliação e Julgamento sob sua jurisdição, que transmitam instruções aos serviços auxiliares de seus respectivos Tribunais, no que diz respeito à necessidade de preparação uniforme e ordenada ... -
Provimento n. 1, de 24 de março de 1981
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Brasil) (CGJT) | 1º abr. 1981Determina aos Exmos. Juízes Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho que mandem fazer constar nos termos e certidões dos processos que tramitam pelas secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho, a data, o dia da semana, o mês e o ano em que hajam sido lavrados. -
Provimento n. 8, de 1º de julho de 1980
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Brasil) (CGJT) | 8 jul. 1980Determina aos Senhores Presidentes dos Tribunais Regionais que façam constar da Certidão de Julgamento os nomes dos Juízes que dele participaram. -
É possível ser convincente sendo sucinto!: o esquecido ideal de simplicidade do processo do trabalho
Frota, Paulo Mont'Alverne; Sommer, Mark | fev. 2011A ideia da simplificação do procedimento vem sendo buscada em todos os ramos da ciência processual e sempre orientou o processo do trabalho. O jus postulandi conferido ao empregado e ao empregador (capacidade de ingressar em juízo sem advogado), a notificação via postal, a adoção de audiência una e do rito sumaríssimo ... -
Recomendação n. 1/CGJT, de 16 de fevereiro de 2011
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Brasil) (CGJT) | 16 fev. 2011Recomenda às Corregedorias dos Tribunais Regionais do Trabalho que orientem os Juízes de Execução a adotarem estrutura mínima e sequencial de atos de execução, antes do arquivamento dos autos. -
Provimento n. 5, de 11 de fevereiro de 1965
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Brasil) (CGJT) | 17 fev. 1965Determina aos Presidentes dos Tribunais Regionais que, nos casos de impedimento do Juiz Presidente da Junta, seja feita convocação imediata de seu substituto ou suplente. -
Provimento n. 5, de 6 de março de 1980
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Brasil) (CGJT) | 11 mar. 1980Recomenda aos Exmos. Srs. Juízes Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho que, nos dissídios coletivos em que se pleiteiam vantagens que por lei devam ser normatizadas por órgãos administrativos, o Juiz instrutor ou o relator solicite o pronunciamento do órgão respectivo sobre a cláusula reivindicada. -
Provimento n. 2, de 29 de novembro de 1972
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Brasil) (CGJT) | 5 dez. 1972Recomenda aos Exmos. Srs. Juízes Presidentes dos Tribunais Regionais que, na audiência de conciliação, procedam a todas as diligências necessárias. -
Provimento n. 9, de 23 de setembro de 1980
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Brasil) (CGJT) | 29 set. 1980Recomenda aos Exmos. Juízes Presidentes dos Egrégios Tribunais Regionais que façam constar dos acórdãos proferidos em processos de dissídios coletivos o montante das custas, a ser pago pela parte vencida, além do valor da causa. -
Provimento n. 7, de 14 de novembro de 2005
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Brasil) (CGJT) | 18 nov. 2005Determina aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho a adoção de providências no sentido de disponibilizar ao Tribunal Superior do Trabalho os andamentos processuais de forma consolidada, bem como os arquivos eletrônicos relativos as suas decisões e de suas Varas do Trabalho alinhados à respectiva tramitação.