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    Ato

    Ato n. 180/SETPOEDC.GP, de 18 de março de 2009

    Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 20 mar. 2009
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    Texto vigente - 21 mar. 2016 (246Kb)
    Texto multivigente - 21 mar. 2016 (490Kb)

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    Alterado
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    • Atos TST/CGJT/CSJT/Enamat11054

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    Ato

    Ato n. 180/SETPOEDC.GP, de 18 de março de 2009

    Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 20 mar. 2009
    Texto vigente - 21 mar. 2016 (246Kb)
    Texto multivigente - 21 mar. 2016 (490Kb)

    Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na autuação dos processos em que a União e suas respectivas autarquias e fundações sejam parte, bem como para a notificação das referidas entidades.
    Para citar este item
    https://hdl.handle.net/20.500.12178/442
    Notas
    Revoga o Ato n. 691/SETPOEDC.GP, de 31 de outubro de 2008

    Alterado pelo Ato n. 90/SEJUD.GP, de 28 de fevereiro de 2011

    Alterado pelo Ato n. 109/SEJUD.GP, de 11 de março de 2010

    Inclui anexos
    Fonte
    BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Ato n. 180/SETPOEDC.GP, de 18 de março de 2009. Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 11, p. 5-6, 20 mar. 2009.
    Assunto
    Autarquia federal ; Fundação pública ; Processo judicial ; Procedimento ; Autuação ; Citação ; Notificação
    Situação
    Alterado
    Coleção
    • Atos TST/CGJT/CSJT/Enamat11054

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      Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas secretarias do Tribunal Superior do Trabalho na autuação dos processos em que a União e suas respectivas autarquias e fundações sejam parte, bem como na notificação das referidas entidades.
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      Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na autuação dos processos em que a União e suas respectivas autarquias e fundações sejam parte, bem como para a notificação das referidas entidades.
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      Ato n. 109/SEJUD.GP, de 11 de março de 2010 

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      Recomenda que, nos processos em que forem partes os entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas, não seja designada audiência inicial, exceto quando, a requerimento de quaisquer das partes, haja interesse na celebração de acordo.
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