Artigo de periódico
O papel dos pactos de não concorrência laboral em uma economia global
Artigo de periódico
O papel dos pactos de não concorrência laboral em uma economia global
[por] O “direito ao trabalho” é um dos direitos mais importantes adquiridos pelos trabalhadores nas sociedades modernas. Deste modo, apenas em situações excecionais pode ser restringido. A maioria dos ordenamentos jurídicos aceita a licitude de cláusulas de não concorrência que vinculam os trabalhadores num período pós-contratual. Esta tipologia de cláusula impede os trabalhadores de celebrarem um vínculo contratual com um concorrente após a cessação do contrato de trabalho. Contudo, os limites geográficos das cláusulas não são geralmente regulados por lei (exceto em alguns países como a Bélgica e o Luxemburgo), pelo que a aplicabilidade desta restrição ao direito ao trabalho de forma transnacional pode ser debatida. Em alguns casos, o cenário poder crítico – o Supremo Tribunal italiano aceitou como válida uma cláusula que não permitia a um trabalhador celebrar um contrato de trabalho na sua área profissional, não só em Itália, mas também em França, Suíça, Áustria e Alemanha. O mesmo aconteceu com os tribunais do Reino Unido, que aceitaram os efeitos transfronteiriços das cláusulas de não concorrência. Acontece que, atualmente, os concorrentes de uma empresa podem estar localizados num país do outro lado do mundo. Neste breve artigo, procuramos dar uma visão geral da forma como as cláusulas de não concorrência transfronteiriças devem ser reguladas por lei e julgadas pelos tribunais de todo o mundo. Pretendemos também abrir um debate direto sobre a aplicabilidade das cláusulas de não concorrência de âmbito global. [eng] The ‘Right to work’ is one of the most important rights acquired by workers in modern societies. Thus, it can only be restricted in exceptional situations. Most legal systems accept the legality of non-compete clauses that bind workers in a post-contractual period. This type of clause prevents workers from entering into a contractual relationship with a competitor after the termination of the employment contract. However, the geographical limits of the clauses are generally not regulated by law (except in some countries like Belgium and Luxembourg), so the applicability of this restriction to the right to work in a transnational way can be debated. In some cases, the scenario can be critical – the Italian Supreme Court accepted as valid a clause that did not allow a worker to enter into an employment contract in their professional area, not only in Italy but also in France, Switzerland, Austria, and Germany. The same happened with the courts of the United Kingdom, which accepted the cross-border effects of non-competes. It happens that, currently, a company’s competitors may be located in a country on the other side of the world. In this brief article, we seek to provide an overview of how cross-border non-compete clauses should be regulated by law and judged by courts around the world. We also intend to open a direct debate on the applicability of global non-compete.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/238955Notas de conteúdo
Objetivos dos pactos de não concorrência num contexto laboral -- A evolução da concorrência entre empresas -- Limites geográficos nos pactos de não concorrência: O caso UK Thorsten Nordenfelt V. The Maxim Nordenfelt guns and ammunitions Case (1894). O caso Scottish Bluebell Apparel Ltd V Dickinson Case (1978). O caso De Gottardo C. Soc. UniflexUtiltime (2001). O caso US Google V. Microsoft (2000) -- Análise à jurisprudência -- O exemplo belgaFonte
SOUSA, Duarte Abrunhosa e. O papel dos pactos de não concorrência laboral em uma economia global = The role of employment non-competes in a global economy. Revista de direito do trabalho e seguridade social, São Paulo, v. 50, n. 235, p. 19-31, maio/jun. 2024.Veja também
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