Artigo de periódico
Fundo de garantia de tempo de serviço: prescrição
dc.contributor.author | Abdala, Vantuil | |
dc.date.accessioned | 2021-08-09T12:35:17Z | |
dc.date.available | 2021-08-09T12:35:17Z | |
dc.date.issued | 1976-03 | |
dc.identifier.citation | ABDALA, Vantuil. Fundo de garantia de tempo de serviço: prescrição. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 1, n. 1, p. 77-83, jan./mar. 1976. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/20.500.12178/191540 | |
dc.description | Informação sobre o autor: Ministro, Tribunal Superior do Trabalho | pt_BR |
dc.description.abstract | Com a inovação constitucional da qual sobreveio o sistema do FGTS e porque os depósitos respectivos são utilizados para a realização de programas sociais, o Estado tornou-se parte patrimonialmente interessada na relação de emprego, ampliando-se, assim, o campo tutelar no Direito Brasileiro do Trabalho e trazendo, em consequência, uma inovação de princípios. A prescrição do direito à efetivação, complementação ou levantamento dos depósitos do FGTS não pode ser generalizada e indistinta para todas as situações. Compete à Previdência Social proceder a fiscalização da efetivação dos depósitos do Fundo de Garantia, bem como a respectiva cobrança, pela mesma forma e com os mesmos privilégios das contribuintes que lhe são devidas. Como a prescrição quanto aos créditos do INPS é de 30 anos (art. 144 da Lei n. 3.807/60) estão as contribuições para o FGTS, em princípio, sujeitas ao mesmo prazo de prescrição. Compartilhamos do entendimento de que nem as contribuições para o INPS, nem as contribuições para o Fundo de Garantia são de natureza fiscal, hipótese em que o prazo de prescrição seria de cinco anos (art. 174 da Lei n. 5.172/66). A prescrição quanto ao direito de pleitear judicialmente a efetivação, complementação ou levantamento dos depósitos do FGTS, é de 30 anos, enquanto dure a relação de emprego. É, no entanto, de dois anos o prazo de prescrição para o optante pleitear judicialmente o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia, após a rescisão contratual pretensamente sem justa causa. Não há que se falar em prescrição bienal ao direito do optante de pleitear a efetivação dos depósitos, mesmo após a terminação do vínculo empregatício, no caso de inexistência ou insuficiência dos depósitos. É de dois anos o prazo prescricional para se pleitear a anulação da opção pelo FGTS. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista de direito do trabalho: vol. 1, n. 1 (jan./mar. 1976) | pt_BR |
dc.subject | Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Brasil) (FGTS) | pt_BR |
dc.subject | Prescrição trabalhista, Brasil | pt_BR |
dc.title | Fundo de garantia de tempo de serviço: prescrição | pt_BR |
dc.type.genre | Artigo de periódico | pt_BR |
dc.identifier.rvbisys | 365087 | |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/109574 | pt_BR |