Com a inovação constitucional da qual sobreveio o sistema do FGTS e porque os depósitos respectivos são utilizados para a realização de programas sociais, o Estado tornou-se parte patrimonialmente interessada na relação de emprego, ampliando-se, assim, o campo tutelar no Direito Brasileiro do Trabalho e trazendo, em consequência, uma inovação de princípios. A prescrição do direito à efetivação, complementação ou levantamento dos depósitos do FGTS não pode ser generalizada e indistinta para todas as situações. Compete à Previdência Social proceder a fiscalização da efetivação dos depósitos do Fundo de Garantia, bem como a respectiva cobrança, pela mesma forma e com os mesmos privilégios das contribuintes que lhe são devidas. Como a prescrição quanto aos créditos do INPS é de 30 anos (art. 144 da Lei n. 3.807/60) estão as contribuições para o FGTS, em princípio, sujeitas ao mesmo prazo de prescrição. Compartilhamos do entendimento de que nem as contribuições para o INPS, nem as contribuições para o Fundo de Garantia são de natureza fiscal, hipótese em que o prazo de prescrição seria de cinco anos (art. 174 da Lei n. 5.172/66). A prescrição quanto ao direito de pleitear judicialmente a efetivação, complementação ou levantamento dos depósitos do FGTS, é de 30 anos, enquanto dure a relação de emprego. É, no entanto, de dois anos o prazo de prescrição para o optante pleitear judicialmente o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia, após a rescisão contratual pretensamente sem justa causa. Não há que se falar em prescrição bienal ao direito do optante de pleitear a efetivação dos depósitos, mesmo após a terminação do vínculo empregatício, no caso de inexistência ou insuficiência dos depósitos. É de dois anos o prazo prescricional para se pleitear a anulação da opção pelo FGTS.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/191540Notas
Informação sobre o autor: Ministro, Tribunal Superior do TrabalhoFonte
ABDALA, Vantuil. Fundo de garantia de tempo de serviço: prescrição. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 1, n. 1, p. 77-83, jan./mar. 1976.Veja também
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