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Artigo de periódico

Súmula nº 244, inciso III, do TST: uma análise do conflito de direitos gerado à luz do princípio da dignidade humana

dc.contributor.authorMello, Thiago Barisson
dc.contributor.authorMemória, Ana Carolina Oliveira Guedes
dc.contributor.authorVieira, Gabriel de Souza
dc.contributor.authorRamos, Jacson Raielvone
dc.contributor.authorCosta, Odaisa Duarte
dc.date.accessioned2021-08-07T02:01:29Z
dc.date.available2021-08-07T02:01:29Z
dc.date.issued2017-12
dc.identifier.citationMELLO, Thiago Barisson; MEMÓRIA, Ana Carolina Oliveira Guedes; VIEIRA, Gabriel de Souza; RAMOS, Jacson Raielvone; COSTA, Odaisa Duarte. Súmula nº 244, inciso III, do TST: uma análise do conflito de direitos gerado à luz do princípio da dignidade humana. Revista Fórum justiça do trabalho, Belo Horizonte, ano 34, n. 408, p. 167-178, dez. 2017.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/191454
dc.description.abstractTrata especificamente do conflito de direitos que surge do instituto do Direito Trabalhista da estabilidade da mulher gestante nos contratos de trabalho por tempo determinado e indeterminado. Para a confecção da presente produção acadêmica, foi utilizado o método indutivo, sendo realizadas pesquisas bibliográficas em doutrinas, leis e jurisprudências atuais que tratam do tema. É colocado em análise o conflito gerado pela atual aplicação da Súmula nº 244, em seu inciso III, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no que se refere aos direitos fundamentais do empregador, bem como a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana ao nascituro. Isso se deu após o Colendo Supremo Tribunal Federal proferir entendimento no sentido de que servidoras públicas e empregadas gestantes possuírem direito à licença-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, além da estabilidade provisória que possui termo inicial na confirmação da gravidez e final após sobrevindos 05 (cinco) meses do parto, independente do regime jurídico de trabalho, posicionamento este que posteriormente foi adotado pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Surge então o conflito de direito, tendo em vista que o empregador fica submetido a propiciar à empregada a licença-maternidade, acompanhada da estabilidade provisória. Dessa maneira, existe uma afronta à segurança jurídica referente à estabilidade dos negócios jurídicos, já que, mesmo se tratando de contratos por tempo determinado, o empregador é obrigado, por força da atual aplicação do inciso III da Súmula nº 244 do TST, a arcar com a estabilidade provisória da mulher.pt_BR
dc.description.tableofcontentsHistórico jurisprudencial e o conflito de direitos envolvidos na Súmula nº 244, inciso III, do TST -- Tese pró-vida -- Tese pró-empregadorpt_BR
dc.relation.ispartofRevista Fórum justiça do trabalho: ano 34, n. 408 (dez. 2017)pt_BR
dc.subjectBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 244pt_BR
dc.subjectEstabilidade provisória, súmula, Brasilpt_BR
dc.subjectGestante, estabilidade, Brasilpt_BR
dc.subjectProteção à maternidade, Brasilpt_BR
dc.subjectContrato de trabalho por prazo determinado, Brasilpt_BR
dc.subjectPrincípio da dignidade da pessoa humana, Brasilpt_BR
dc.titleSúmula nº 244, inciso III, do TST: uma análise do conflito de direitos gerado à luz do princípio da dignidade humanapt_BR
dc.title.alternativeSúmula nº 244, inciso III, do Tribunal Superior do Trabalho: uma análise do conflito de direitos gerado à luz do princípio da dignidade humanapt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1198808
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/163694pt_BR

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