Artigo de periódico
A (in)aplicabilidade do intervalo só delas previsto no artigo 384 da CLT
dc.contributor.author | Lanius, Marina | |
dc.date.accessioned | 2021-08-05T23:15:28Z | |
dc.date.available | 2021-08-05T23:15:28Z | |
dc.date.issued | 2016-06 | |
dc.identifier.citation | LANIUS, Marina. A (in)aplicabilidade do intervalo só delas previsto no artigo 384 da CLT. Justiça do trabalho, Porto Alegre, ano 33, n. 390, p. 50-61, jun. 2016. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/20.500.12178/190727 | |
dc.description.abstract | Algumas disposições legais existentes no direito do trabalho são de difícil aplicabilidade, pois, aparentemente afrontam disposições constitucionais. Situação especifica é o art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, que confere apenas às mulheres um descanso mínimo de 15 minutos antes do início da jornada suplementar. Ora, conferir apenas ao sexo feminino o direito ao descanso, num primeiro momento põe em dúvida o princípio da igualdade, tão presente no mundo moderno e previsto de forma expressa no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal. Para verificar de forma detalhada se o art. 384 da CLT é aplicável ou não na prática do direito do trabalho, se deve ser observada a distinção de gêneros e se há afronta aos princípios constitucionais faz-se necessário pesquisar um pouco sobre a finalidade do descanso, o princípio da igualdade e o que lecionam os doutrinadores sobre o tema. A partir daí, também é importante verificar quais as justificativas utilizadas pelos desembargadores que deferem à trabalhadora o pagamento do período suprimido quando requerido e ainda, se aos homens também deve ser estendida tal disposição. Muito embora o Tribunal Superior do Trabalho já tenha julgado a constitucionalidade do art. 384 da CLT, definindo a aplicação do descanso às trabalhadoras mulheres, na prática, ainda se verificam decisões que justificam a inaplicabilidade do referido artigo sob a alegação da afronta ao princípio da igualdade e ainda, decisões que determinam que o homem também é detentor do direito ao descanso do art. 384 da CLT. | pt_BR |
dc.description.tableofcontents | O princípio da igualdade -- Do direito aos intervalos -- Da (in)aplicabilidade do art. 384 da CLT -- | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Justiça do trabalho: ano 33, n. 390 (jun. 2016) | pt_BR |
dc.subject | Discriminação no emprego, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Discriminação sexual, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Hora extra, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Jurisprudência trabalhista, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Princípio da isonomia, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Trabalho feminino, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Intervalo para repouso, conflito de leis, Brasil | pt_BR |
dc.title | A (in)aplicabilidade do intervalo só delas previsto no artigo 384 da CLT | pt_BR |
dc.type.genre | Artigo de periódico | pt_BR |
dc.identifier.rvbisys | 1073177 | |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/166132 | pt_BR |
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