Artigo de periódico
Considerações de algumas (des)igualdades entre empregados de sexo opostos
Artigo de periódico
Considerações de algumas (des)igualdades entre empregados de sexo opostos
A época atual remete a um paradigma de igualdade entre homens e mulheres em qualquer âmbito da vida social, especialmente com o estabelecido no art. 5º, I, da Constituição da República que preceitua o seguinte: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. Ao mencionar a expressão nos termos desta Constituição, deixa a Carta Maior em entrelinhas a possibilidade de que homens e mulheres podem ser tratados de forma diferenciada. Esta eventual diferenciação diz respeito à hipóteses legalmente estabelecidas ou outras que se fazem necessárias. Exemplo desta última situação, na qual pode existir o direcionamento somente às mulheres, excluindo-se os homens foi demonstrada por Celso Antônio Bandeira de Mello: "Assim, também, nada obsta que sejam admitidas apenas mulheres — desiquiparação em razão de sexo — a concursos para preenchimento de cargo de polícia feminina". A intenção deste trabalho é a análise de tratamentos legais diferenciados para os sexos, analisando-se a atualidade ou não da distinção, procurando um sentido sociologicamente aceitável para que isto não seja entendido como uma "desigualdade". Desde logo fica esclarecido que não é função deste pequeno trabalho a diferenciação das pessoas por opção sexual, já que este fator em nada interfere a princípio numa relação de emprego. Para delimitar o enquadramento da questão posta, algumas normas constitucionais e constantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) serão analisadas, mas sempre não perdendo o fio condutor do trabalho, qual seja, a igualdade ou desigualdade entre os sexos.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/164796Notas de conteúdo
Intensificação do trabalho feminino: fundamentos de maior proteção em relação ao trabalho feminino -- Sugestões para igualar medidas concedidas a homens e necessidade de regulamentação legal -- CSJT reconhece direito à licença por adoção a servidor que é pai solteiro. Concessão de intervalo para amamentação a homem que adota filho(a). Proibição da realização de revistas intimas em homens. Questões alusivas ao horário de trabalhoFaz referência a
Fonte
MANDALOZZO, Silvana Souza Netto; COSTA, Lucia Cortes da. Considerações de algumas (des)igualdades entre empregados de sexo opostos. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 74, n. 1, p. 96 -104, jan. 2010.Assunto
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