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Discorre sobre hipóteses de perícia obrigatória e de perícia voluntária. Demais de escrever sobre os aspectos gerais da prova pericial consoante a doutrina, analisa dita prova em face do Código de Processo Civil e da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, com alentados subsídios da doutrina e da nossa legislação de processo civil e trabalhista, dedica a última parte do artigo à perícia obrigatória. Conclui salientando que o Decreto-lei n. 389, de 26.12.1968, instituiu a perícia trabalhista obrigatória para apurar insalubridade ou periculosidade argüida em Juízo, e que, na hipótese em foco, ausente o reclamado à audiência, a confissão ficta não pode ser admitida, devendo o juiz, de ofício, determinar a realização da prova obrigatória. por exigência legal.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/190327Notas
Informação sobre o autor: Ministro, Tribunal Superior do TrabalhoFonte
COSTA, Coqueijo. Perícia facultativa e perícia obrigatória. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 2, n. 6, p. 81-88, mar./abr. 1977Assunto
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