Artigo de periódico
Rescisão indireta x preservação de empregos em tempos de pandemia
Artigo de periódico
Rescisão indireta x preservação de empregos em tempos de pandemia
No dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde – OMS emitiu uma declaração pública alçando o novo coronavírus ao patamar de pandemia. Antes de ser classificada na escala de gravidade como o pior dos cenários pela OMS, em 6 de fevereiro de 2020, o Governo Federal já havia editado a Lei nº 13.9791 que dispõe sobre medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus. Um dos pontos mais delicados no enfrentamento da crise sanitário-econômica da Covid-19 diz respeito ao modelo utilizado para combater a proliferação da doença e diminuir a curva de contágio, trata-se do isolamento social. O tema tem gerado muito desgaste no meio político, empresariado e população em geral, tendo em vista o grande impacto provocado na economia. Conforme informações publicadas pelo Relatório de Inflação do Banco Central do Brasil2, a economia mundial e brasileira passa por um momento de incertezas devido à pandemia do novo coronavírus. O relatório indica que a pandemia provocou uma desaceleração significativa da atividade econômica, assim como a diminuição nos preços das commodities e aumento considerável da volatilidade nos preços de ativos financeiros. Por conta da pandemia da Covid-19, o Governo Federal adotou diversas medidas trabalhistas, especialmente Medidas Provisórias, que objetivavam, em regra, a flexibilização de direitos trabalhistas para a manutenção de postos de trabalho. No entanto, tais medidas são específicas e as referidas normas delimitaram o que pode ou não ser alterado na relação contratual entre empregado e empregador. A flexibilização de direitos trabalhistas catalisada pela pandemia da Covid-19 fez surgir a falsa ideia de que as faltas graves que acarretam uma rescisão indireta do contrato de trabalho também foram “flexibilizadas”, para o atingimento de um objetivo maior: a preservação de empregos e renda da população. Diante deste cenário, o presente artigo pretende abordar o conflito entre o direito de rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 486 da CLT) em tempos de pandemia, considerando os princípios da preservação da empresa e da continuidade do emprego. Partindo de uma análise da definição de rescisão indireta na legislação e na doutrina, e das medidas trabalhistas adotadas durante a pandemia, busca-se assimilar a validação de descumprimentos obrigacionais e a possibilidade de reconhecer rescisão indireta por abuso do empregador na aplicação das medidas pandêmicas.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/180210Itens relacionados
Notas de conteúdo
Definição legal e doutrinária da rescisão indireta -- Medidas trabalhistas adotadas durante a pandemia para preservação do emprego e da renda -- A pandemia da Covid-19 como "validação" de descumprimentos obrigacionais -- Rescisão indireta por abuso do empregador na aplicação das medidas adotadas durante a pandemia da Covid-19Fonte
ARAÚJO, Bruna de Sá. Rescisão indireta x preservação de empregos em tempos de pandemia. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 10, n. 93, p. 84-90, out. 2020.Veja também
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