A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) traz em seu art. 5º a garantia do livre exercício profissional, assegurando a todos o direito de escolher e exercer qualquer tipo de trabalho. Contudo, esta garantia não é tão ampla quanto possa parecer, especialmente no que se refere a determinadas profissões, onde o interesse público sobrepuja o particular. Neste trabalho fixaremos nossa atenção relativamente à profissão de músico, regulamentada pela Lei 3.857/60, ofício este que, de uma forma ou de outra, está sempre presente no dia a dia de todos, porquanto onde quer que se vá, dificilmente não haverá uma música ao fundo.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/175274Itens relacionados
Notas de conteúdo
O livre exercício profissional -- A intervenção estatal e sua justificativaFonte
SILVA, Fábio Luiz Pereira da. O direito de musicar. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 29, n. 109, p. 168-171, jan./mar. 2003.Estes itens também podem interessá-lo
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