Artigo de periódico
A incumbência do empregado de se reabilitar profissionalmente em caso de acidente de trabalho
Artigo de periódico
A incumbência do empregado de se reabilitar profissionalmente em caso de acidente de trabalho
[por] Em caso de acidente de trabalho pelo qual o empregado acidentado não possa exercer o seu ofício ou profissão, o Código Civil prevê que a indenização inclui pensão no valor do trabalho para que se inabilitou (art. 950 do CC). Mas e se o empregado puder, mediante esforço ou sacrifício razoável, exercer outros ofícios ou profissões, terá ele direito à pensão integral? Ou deve-se abater do valor da pensão a remuneração que ele teria podido obter com outro trabalho? A doutrina trabalhista e o TST interpretam e aplicam o art. 950 do CC de modo a concluir pela irrelevância, do ponto de vista indenizatório, da capacidade laboral remanescente do ofendido. No artigo, essa posição é analisada criticamente e, ao final, é apresentada uma nova solução: a não aplicação, por redução teleológica, do art. 950 do CC aos casos em que o ofendido pode, mediante esforço razoável, exercer outros ofícios ou profissões. Nesses casos, incide o regramento geral de perdas e danos, em especial a regra do dano evitável (art. 403 do CC). E, dessa incidência, extrai-se a incumbência do ofendido de se reabilitar profissionalmente, sob pena de ser abatido da pensão o montante que ele poderia auferir no exercício de trabalho substitutivo. Para chegar a essa conclusão, foi feita pesquisa exaustiva na doutrina de Direito do Trabalho e na jurisprudência do TST sobre o tema. [eng] In the event of work accident for which the injured employee is not able to exercise his office or profession, Brazilian Civil Code provides, as a remedy, damages which include a pension in the amount of the work’s remuneration for which he has become disabled (Article 950). However, if the employee can, by reasonable effort or sacrifice, exercise other offices or professions, will he be entitled to the full pension? Or should it be deducted from the pension’s amount the remuneration that he would have been able to obtain with another job? Labor doctrine and the Superior Labor Court (TST) interpret and apply art. 950, CC in a way that leads to the conclusion that the remaining labor capacity of the victim is irrelevant for the calculation of the amount of the damages. In this paper, this position is critically analyzed, and a new solution is presented: the non-application, by teleological reduction, of art. 950, CC to the cases where the employee may, by reasonable effort, carry on other offices or professions. In these cases, the general rules of damages are applied, particularly the avoidable consequences rule (Article 403, CC). Moreover, from the application of this rule is extracted the burden of the injured person to carry out other offices or professions, under the penalty of deduction from the pension of the amount of potential remuneration from the exercise of substitutive work. In order to reach this conclusion, a thorough investigation was made of the labor doctrine and jurisprudence of the TST on the subject.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/180236Notas de conteúdo
Experiência estrangeira -- Experiência brasileira: Códigos Civis. Lei previdenciária -- Análise crítica: Posição pela irredutibilidade da pensão. Da presunção legal de sacrifício inexigível, constrangimento e humilhação. Do escopo e do objeto da pensão. Da incerteza da obtenção de outro trabalho. Da precariedade do serviço público de reabilitação profissional. Da suposta distinção entre "capacidade laborativa" e "capacidade de auferir renda". Posição adotada: redução teleológica do art. 950 do CC -- A regra do dano evitável -- A incumbência de se reabilitar profissionalmente.Faz referência a
Fonte
DIAS, Daniel. A incumbência do empregado de se reabilitar profissionalmente em caso de acidente de trabalho = The employee’s burden of professional rehabilitation in case of work accident. Revista de direito do trabalho e seguridade social, São Paulo, v. 46, n. 212, p. 81-117, jul./ago. 2020.Veja também
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