Artigo de periódico
Jornada de trabalho de 35 horas semanais: o modelo francês
Artigo de periódico
Jornada de trabalho de 35 horas semanais: o modelo francês
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/175035Fonte
SAAD, Ricardo Nacim. Jornada de trabalho de 35 horas semanais: o modelo francês. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 28, n. 106, p. 196-202, abr./jun. 2002.Veja também
-
A inconstitucionalidade do sistema banco de horas: breves considerações
Marques, Rafael da Silva | maio 2006Discute a inconstitucionalidade do sistema de compensação de jornada de trabalho nominado “banco de horas”. A Lei 9.601/98, alterada, posteriormente, pela Medida Provisória 2.164/01, que preceitua a possibilidade, por norma coletiva, de se compensarem as horas extras prestadas, até no limite de duas, no prazo máximo de ... -
Comentários sobre a Lei n. 12.619, de 30 de abril de 2012 e o exercício da profissão de motorista profissional
Leiria, Maria de Lourdes | jul. 2012 -
Flexibilização das normas trabalhistas frente à crise econômica
Lenzi, Gustavo Maurício | 2017Analisa a viabilidade de se flexibilizar as normas trabalhistas ante a crise econômica, com o fito de preservar os empregos e a criação de um modelo empresarial mais compatível com as novas condições financeiras do País, a fim de que os empregadores realizem ajustes mais precisos em suas demandas, em consonância com as ... -
Jornada de trabalho e remuneração do professor do ensino superior da rede privada: CLT verso LDB
Silva, Márcia Adriana de Oliveira | abr. 2013Acopla o tratamento especial dado pela CLT no que concerne a jornada de trabalho e remuneração do professor, com as inovações trazidas pela LDB, especificamente aqueles que trabalham nas instituições particulares. Já que inexiste obra que enfrente o tema na sua integralidade, com exceção da obra "Direito do trabalho do ... -
As relações do trabalho no contexto da globalização
Cavalcanti, Lygia Maria de Godoy Batista | out. 2013[por] O sistema capitalista vem ao longo de sua trajetória procurando as mais diversas justificativas para manter-se como modelo dominante. Ao invés de questionar suas falhas, cria modelos econômicos apoiando-se nas mais diversas teorias. Nesse sequencial está ficando cada vez mais claro que as recidivas das crises ... -
Reflexões sobre a Convenção n. 189 da OIT: trabalhadores domésticos: e o recente acórdão do TRT da 2ª Região (horas extras para a empregada doméstica)
Gamba, Juliane Caravieri Martins | fev. 2012A dignidade da pessoa humana — incluindo o trabalhador — é uma conquista ético-jurídica oriunda da reação dos povos contra as atrocidades cometidas pelos regimes totalitários a milhões de pessoas durante a Segunda Guerra Mundial. A proteção da pessoa humana em sua integralidade físico-psíquica se refletiu nas declarações ... -
A substituição da monetização da saúde pela diminuição de jornada
Mafra, Juliana Beraldo | jun. 2014A monetização da saúde é a expressão utilizada para se referir ao pagamento de um adicional em decorrência da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Trata-se de compensar o trabalhador pecuniariamente pelos possíveis danos a que ele está sujeito por força do trabalho. Essa forma de tratamento dos trabalhos ... -
A responsabilidade civil dos sindicatos perante cláusula de instrumento coletivo negociado que exclui ou reduz as horas in itinere
Artigas, Danielle Vicentini | jun. 2016Discute a possibilidade de responsabilização dos Sindicatos na elaboração de cláusula de instrumento coletivo que permite a redução ou exclusão do tempo das horas in itinere dos empregados, quando esta situação trouxer prejuízos aos envolvidos. Faz-se uma breve explanação sobre a responsabilidade civil e seus elementos ... -
Brasil. Constituição (1988). Emenda n. 72
Brasil | 3 abr. 2013Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. -
Do direito à desconexão do trabalho
Souto Maior, Jorge Luiz | 2003Analisa o não trabalho, visto no sentido de não se trabalhar completamente, mas sim no sentido de se trabalhar menos, até o nível necessário à preservação da vida privada e da saúde, e explica que os altos empregados estão sujeitos a jornadas de trabalho extremamente elevadas, interferindo negativamente na sua vida, ...