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    Artigo de periódico

    Jornada de trabalho e remuneração do professor do ensino superior da rede privada : CLT verso LDB

    Silva, Márcia Adriana de Oliveira | abr. 2013
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    Jornada de trabalho e remuneração do professor do ensino superior da rede privada : CLT verso LDB

    Silva, Márcia Adriana de Oliveira | abr. 2013
    PDF (141Kb)

    Acopla o tratamento especial dado pela CLT no que concerne a jornada de trabalho e remuneração do professor, com as inovações trazidas pela LDB, especificamente aqueles que trabalham nas instituições particulares. Já que inexiste obra que enfrente o tema na sua integralidade, com exceção da obra "Direito do trabalho do professor", feita pelo Ilustre Doutrinador João José Sady, que está sendo referenciado em vários momentos, além do Ilustre Doutrinador Francisco Gerson Marques Lima, que fala sobre o professor no direito brasileiro. Para melhor entender as dificuldades desta categoria diferenciada se faz necessário pesquisar, além dos direitos e obrigações sob a ótica trabalhista, aqueles atinentes à área acadêmica. O que permitirá discernir melhor a realidade prática do trabalho dos docentes no ensino superior, com suas peculiaridades. Como restará demonstrado, o exercício do magistério está vinculado ao conjunto de regras e normas estritamente acadêmicas, que muitas vezes contrariam a consolidação das leis trabalhistas, resultando por si só confusão de direitos e obrigações. É sabido que o exercício do magistério ocupa um capítulo especial na CLT, mas não é suficiente para se operar o direito do professor, eis que a jornada de trabalho prevista no art. 318 da CLT trata apenas do professor horista, assim como o art. 320 da mesma Consolidação, engessa a forma de remuneração no ato da contratação do docente, além de omitir a forma de pagamento para as horas prestadas em atividade extraclasse, tratado pela jurisprudência. O professor realiza tarefas que, há muito, ultrapassam a sala de aula, ou se preferirem, as aulas regulares, atualmente, conhecida como horas extraclasse. A diferença é que em princípio se entendia como tarefas fora da classe, apenas as correções de provas, planejamentos e avaliações, consideradas tarefas imprescindíveis à complementar as horas aulas efetivamente ministradas. Atualmente, as horas extraclasses vão muito além das correções de provas, planejamentos de aulas e avaliação de alunos, isso porque as atividades fora da sala de aula passam a contar com ato de pesquisar, coordenar, administrar, elaborar teses, projetos, publicação de revistas, livros, dentre tantas outras prestezas. Por outro lado, a LDB, a Portaria Normativa n. 40, bem como os instrumentos de avaliação institucionais apresentam requisitos básicos para que as instituições de ensino superior tenham seus cursos aprovados e revalidados. Como é o caso do art. 52, inciso, III da LDB, que exige que as universidades mantenham pelo menos um terço dos seus professores em regime de tempo integral, não previsto na CLT. A fim de motivar a divergência encontrada entre a CLT e LDB, importante apontar que as disposições trazidas por esta última, tiveram como parâmetros as políticas educacionais de desenvolvimentos sob a ótica do Governo Federal. Principalmente por entenderem que o custo das mensalidades escolares não poderia ser onerado por atividades que não fazem parte das cláusulas contratuais que regulam a prestação de serviços de ensino entre o discente e a instituição. Isso decorre de um fato óbvio: nas instituições privadas, em que o aluno paga para estudar, as atividades de pesquisa e de extensão não integram os encargos de ensino, qualquer que seja o regime de trabalho do professor que nelas se envolve. Com o fito de se tornar público os ordenamentos instituídos pela LDB, assim como se evitar entendimentos contrários, os sindicatos incluem nos instrumentos coletivos de trabalho, os três regimes, atualmente, praticados no mercado educacional, assim como estabeleceram formas diversas de remuneração, podendo, ser pactuado, em alguns casos, salários fixos, mistos e variáveis, contrariando as previsões contidas na CLT, que diz que a remuneração do professor será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade do horário. Assim, os Procuradores Ministeriais tem entendido pela legalidade do ato negocial de aperfeiçoamento à norma, desde que os instrumentos autônomos e normativos pactuados no âmbito das relações de trabalho, enquanto fonte formal do direito do trabalho, estejam em consonância com os princípios constitucionais, conforme rege o art. 7º, XXVI da Magna Carta, a fim de adquirir plena eficácia jurídica. Além disso, a matéria é amparada pelo art. 207 da nossa Carta Maior que preconiza: "as Universidades obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". O que por si só declara a constitucionalidade na forma aqui apresentada.
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    https://hdl.handle.net/20.500.12178/159732
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    Table of contents
    Atividade do professor -- Jornada de trabalho do professor: Professor contratado em regime horista. Professor contratado em regime de tempo integral. Professor contratado em regime de tempo parcial -- Remuneração e salário do professor
    In
    Revista Ltr : legislação do trabalho : Vol. 77, n. 4 (abr. 2013)
    Refers to
    Brasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 318; art. 320
    Citation
    SILVA, Márcia Adriana de Oliveira. Jornada de trabalho e remuneração do professor do ensino superior da rede privada: CLT verso LDB. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, SP, v. 77, n. 4, p. 459-468, abr. 2013.
    Subject
    Professor universitário, Brasil ; Professor universitário, remuneração, Brasil ; Conflito de leis, Brasil ; Ensino particular, Brasil ; Ensino superior, Brasil ; Jornada de trabalho, Brasil ; Jurisprudência trabalhista, Brasil
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