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Demonstra que o Convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e o TST – Bacen-Jud – precisa ser utilizado com moderação, em compatibilidade com o princípio da execução menos gravosa que pode e deve ser aplicado no processo do trabalho. Discorrer sobre o convênio Bacen-Jud será, portanto, apenas um pretexto para enfrentar uma questão muito mais polêmica e espinhosa: a aplicação do princípio da execução menos gravosa em favor dos devedores trabalhistas, sem que isso represente uma afronta ao principio protetor. A missão é difícil, mas a solução é simples. Para alcançá-la, no entanto, a observância ao principio da razoabilidade é obrigatória. Antes de iniciar nossa árdua tarefa é preciso firmar uma premissa: não pretendemos defender o fim do convênio, que efetivamente poderá solucionar parte dos problemas que envolvem o processo de execução. Entretanto, sua utilização generalizada pode causar grave perturbação social a ponto de justificar a eliminação deste importante instrumento de aceleração das emperradas execuções trabalhistas. Também demonstraremos que o princípio da execução menos gravosa não é incompatível com o princípio protetor que rege o direito do trabalho e tampouco com a ordem de preferência estabelecida pelo art. 655 do CPC.