Provimento
Provimento n. 1, de 25 de junho de 2003
Provimento
Provimento n. 1, de 25 de junho de 2003
Determina instruções para utilização do Convênio com o Banco Central do Brasil - Sistema Bacen Jud.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/5776Fonte
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Brasil). Provimento n. 1, de 25 de junho de 2003. Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1º jul. 2003. Seção 1, Primeira parte, p. 710.Assunto
Veja também
-
Em defesa da penhora online na execução provisória
Cunha Neto, Adhemar Prisco da | jun. 2007O convênio celebrado entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central do Brasil revolucionou a maneira de tratar a execução trabalhista. A cautela inicial cedeu espaço à sua larga utilização como meio de conferir efetividade ao processo. Não obstante, a natural preocupação em não causar gravames desnecessários aos ... -
O convênio Bacen-Jud e o princípio da razoabilidade
Pessoa, Valton | mar. 2005Demonstra que o Convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e o TST – Bacen-Jud – precisa ser utilizado com moderação, em compatibilidade com o princípio da execução menos gravosa que pode e deve ser aplicado no processo do trabalho. Discorrer sobre o convênio Bacen-Jud será, portanto, apenas um pretexto para enfrentar ... -
Ato n. 70, de 20 de fevereiro de 2004
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 2 mar. 2004Cria grupo de trabalho para colaborar com o Banco Central do Brasil no projeto de aperfeiçoamento dos objetivos do Convênio Bacen-Jud. -
Ato n. 5/GCGJT, de 31 de maio de 2017
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Brasil) (CGJT) | 31 maio 2017Dispõe sobre a utilização do Sistema Bacen Jud Digital-JT e estabelece parâmetros para sua implementação e funcionamento no Tribunal Superior do Trabalho. -
O novo Código de processo civil: desconsideração da personalidade jurídica e a penhora on-line no processo do trabalho
Soares, Roger da Silva Moreira; Benatto, Pedro Henrique Abreu; Barbosa, Marco Antonio | out. 2015[por] Analisa o instituto da desconsideração da personalidade jurídica e sua normatização processual pela Lei 13.105/2015 novo Código de Processo Civil, até então inexistente de forma expressa no ordenamento jurídico e sua aplicação prática na justiça do trabalho, principalmente mediante a utilização da ferramenta ... -
Provimento n. 6, de 28 de outubro de 2005
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Brasil) (CGJT) | 3 nov. 2005Estabelece instruções financeiras para operacionalização da nova versão do Sistema Bacen Jud 2.0. -
Resolução Administrativa n. 1042, de 7 de abril de 2005
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 12 abr. 2005Indica o Exmo. Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, para a função de Master do Tribunal Superior do Trabalho, perante o Banco Central do Brasil, no Sistema BACEN JUD versão 2.0. -
Convênio Bacen/TST: primeiras dúvidas
Pamplona Filho, Rodolfo | dez. 2002Instados a escrever rápidas linhas sobre o convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e o TST, ainda em fase de implantação em vários Regionais (inclusive no TRT da 5ª Região, ao qual estou vinculado), refletimos sobre a conveniência de se fazer uma crítica a uma proposta em tão prematuro momento. Resolvemos, pois, ... -
Resolução Administrativa n. 1756, de 9 de junho de 2015
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 11 jun. 2015Autoriza a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho a celebrar Termo de Cessão de Uso com o Banco Central do Brasil (Bacen), para a disponibilização de imóveis funcionais ao Tribunal Superior do Trabalho para uso de Ministros, bem assim a realizar o desembolso de recursos financeiros para a respectiva reforma mediante ... -
O assédio moral e a Convenção 190 da OIT: um novo conceito e um constante repensar da importância dos atos de prevenção no contexto da responsabilidade social das empresas
Lima, Thomires Elizabeth Pauliv Badaró de; Gunther, Luiz Eduardo | nov. 2023[por] Inicia os estudos sobre a Convenção 190 da OIT e analisar a figura jurídica da prevenção do assédio como parte do cumprimento da função social de uma empresa. A partir do momento em que o trabalho for utilizado com o emprego de violência, assédio e discriminação, a atividade empresarial não está cumprindo a sua ...