Artigo de periódico
A "transcendência" coloca em risco a função uniformizadora do TST?
Artigo de periódico
A "transcendência" coloca em risco a função uniformizadora do TST?
[por] Para que serve um Tribunal Superior senão para uniformizar nacionalmente entendimentos, orientando prospectivamente a aplicação do direito? Em tal esteira, é natural que não possa estar sobrecarregado com a rotina, garantindo a uniformidade mediante inviável repetição quase mecânica de seus entendimentos para reformar um a um os julgados divergentes ou recalcitrantes. Como pode o TST cumprir sua missão uniformizadora posteriormente à revogação das referências celetistas ao IUJ do CPC de 1973 e à regulamentação do filtro discricionário da transcendência? O descarte da maior parte dos recursos de revista segundo critérios quase subjetivos de cada Ministro inviabilizará tal missão? Este breve ensaio pretende examinar o instituto da repercussão geral do recurso extraordinário, propondo a utilização supletiva de suas regras de eficácia vinculante prospectiva para os recursos de revista admitidos sob o crivo da transcendência. Argumentará que o caráter vago dos indicadores de transcendência não inviabilizará a uniformização do direito caso os recursos escolhidos resultem em precedentes com efetiva força vinculativa para impor o respectivo entendimento nacionalmente, pacificando os dissensos. Proporá que seja reconhecida eficácia vinculante aos acórdãos julgados sob o regime da transcendência ou, alternativamente, que se criem dispositivos regimentais que impeçam a formação de jurisprudência conflitante entre os órgãos do TST, impondo a provocação dos incidentes de recurso repetitivo (IRR) ou de assunção de competência (IAC) quando detectadas tais divergências. Adicionalmente, proporá a instituição de regra regimental fixando que o TST deverá devolver à origem, para uniformização, recursos de revista fundados em divergência jurisprudencial entre frações de um mesmo Tribunal Regional – ainda que a mesma divergência ocorra também entre TRTs. [eng] Of what use is a Superior Court other than to clarify the law and resolve jurisprudential splits, guiding the application of law prospectively? It is natural that such Court should not be overburdened with routine cases, guaranteeing uniformity through impracticable near-mechanical repetition of its understandings, reversing one by one the divergent or recalcitrant rulings. How can the Labor Superior Court (TST) fulfill its mission after the repeal of the references to the jurisprudence uniformity incident (IUJ) of the code of civil procedure (CPC) of 1973, and after the regulation of the discretionary filter of transcendence? Will the dismissal of most TST review appeals by its Ministers – based on individual and almost subjective criteria – render such jurisprudence uniformity unfeasible? This brief essay intends to examine the general repercussion requirement of the Brazilian Supreme Court extraordinary appeal, proposing theattribution of similar binding effect to the TST review appeal admitted pursuant the transcendence requirement. It will argue that the vague nature of the transcendence indicators will not endanger the resolution of circuit splits if the rulings of the chosen cases are considered binding nationally, pacifying the dissents. It will propose that the TST rulings of such cases are recognized as binding or, alternatively, that its court rules are amended to proscribe conflicting rulings among the TST panels. Such court rules would determine that, may such conflict arise, the instant case should be adjudicated en banc, either through the repetitive appeal incidents (IRR) or the jurisdiction assumption incident (IAC). In addition, it will propose a court rule establishing that the TST should return the cases to the lower courts whenever the legal issue is a local split, among panels of the same lower appellate court, so that such court would resolve its own split.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/172831Itens relacionados
Notas de conteúdo
Para que serve um Tribunal Superior? -- Dever de uniformização: Stare decisis horizontal e vertical -- A experiência do IUJ e a revogação de sua menção na CLT -- A opção da reforma trabalhista pela regulamentação da transcendência, como principal elemento da tarefa uniformizadora do TST: vai funcionar? A repercussão geral do recurso extraordinário: alguma supletividade em relação à transcendência? Recurso de revista repetitivo: "Incidente de julgamento de recursos de repetitivo" - IRR. Transcendência e o risco à função uniformizadora do TST: Revogação dos "prejulgados", crescimento exponencial da demanda e o longo hiato para a regulamentação da "transcendência". Julgando menos em quantidade, mas com maior eficácia. O caráter aberto ou impreciso dos indicadores de transcendência não é o maior dos problemas. Efeito vinculante dos recursos de revista com transcendência reconhecida?Uniformização sobre quais matérias são transcendentes ou decisão variável conforme escolha discricionária de cada relator ou turma? Focar no que realmente importa: uniformizar o direito, e não necessariamente a forma como os casos-exemplo chegam ao TSTFonte
PRITSCH, Cesar Zucatti. A "transcendência" coloca em risco a função uniformizadora do TST? = Does the "transcendence" requirement jeopardize the Superior Labor Court's mission of resolving regional splits? Revista de direito do trabalho e seguridade social, São Paulo, v. 46, n. 209, p. 39-75, jan./fev. 2020.Veja também
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