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Artigo de periódico
Excludentes da equiparação salarial: uma crítica necessária
Artigo de periódico
Excludentes da equiparação salarial: uma crítica necessária
É sabido que a Consolidação das Leis do Trabalho exclui, expressamente, a equiparação salarial em três hipóteses: a) entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço for superior a dois anos; b) existência de quadro organizado de carreira cujas promoções obedeçam a critérios de antiguidade e merecimento; e c) paradigma readaptado por motivo de deficiência física ou mental. Cuida o texto da (in) coerência interna do art. 461 da CLT ou da provocada pela sua usual interpretação jurisprudencial cuja evolução, em princípio, pode suprir a lentidão das mudanças legislativas por parte do legislador, mas, às vezes, permanece presa à literalidade dos textos legais formalmente vigentes há várias décadas. A existência de súmulas e de orientações jurisprudenciais sobre equiparação salarial cria maior previsibilidade a respeito da tese jurídica predominante sobre o assunto no âmbito da Justiça do Trabalho, mas tem a desvantagem de criar acomodação entre os operadores do direito, o que restringe o debate ou a análise do debate sobre tal importante assunto, na praxe forense e nas atividades acadêmicas. É preciso renovar o debate sobre a equiparação salarial, como importante instrumento de democratização das relações trabalhistas, notadamente, porque a matéria merece ser reavivada e não considerada pacífica, independentemente de aspectos constitucionais.