Artigo de periódico
A reforma trabalhista brasileira e o princípio constitucional da igualdade: uma abordagem crítica ao art. 461, § 3º, da CLT
Artigo de periódico
A reforma trabalhista brasileira e o princípio constitucional da igualdade: uma abordagem crítica ao art. 461, § 3º, da CLT
A Constituição federal adota a igualdade como princípio informativo de todo o ordenamento jurídico brasileiro e também, como regra, cria direito subjetivo à isonomia. A igualdade é quebrada sempre que se estabelece distinção desprovida de lógica, baseada em premissa meramente subjetiva. Até o advento da reforma trabalhista, a equiparação salarial era obstada quando o empregador adotasse quadro de carreira, desde que tal instrumento previsse sistema alternado de promoções por antiguidade e merecimento. O art. 461 da CLT foi alterado pela Lei n. 13.467/2017. Segundo a nova redação de seus §§ 2º e 3º, basta que o quadro de carreira preveja promoções por antiguidade ou por merecimento para se constituir em elemento apto a afastar o pleito equiparatório. Assim, porque abre possibilidade à discricionariedade patronal na distribuição de salários entre empregados exercentes de mesmo labor, é inconstitucional a nova regra, ferindo os arts. 5º, caput e 7º, inciso XXX, da Constituição federal.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/213954Itens relacionados
Notas de conteúdo
A evolução do conceito de igualdade -- Os destinatários do princípio/regra da igualdade -- O direito à igualdade no sistema jurídico brasileiro e sua conexão com o direito do trabalho -- O quadro de carreira como óbice à equiparação salarialFaz referência a
Fonte
BRASIL, Fernanda Barata Silva. A reforma trabalhista brasileira e o princípio constitucional da igualdade: uma abordagem crítica ao art. 461, § 3º, da CLT. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Florianópolis, v. 21, n. 30, p. 159-189, 2018.Veja também
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