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    Artigo de periódico

    Trabalho intermitente - trabalho "zero hora" - trabalho fixo descontínuo: a nova legislação e a reforma da reforma

    Colnago, Lorena de Mello Rezende | jan. 2018
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    PDF (155Kb)

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    Artigo de periódico

    Trabalho intermitente - trabalho "zero hora" - trabalho fixo descontínuo: a nova legislação e a reforma da reforma

    Colnago, Lorena de Mello Rezende | jan. 2018
    PDF (155Kb)

    Após 13 de julho de 2017 com a publicação da Lei n. 13.467 a polarização em torno de sua redação não faz mais sentido no mundo jurídico, uma vez que posta a norma com previsão de vigência em 11 de novembro de 2017, nos resta viabilizar a melhor aplicação possível a fim de pacificar os conflitos do capital versus trabalho, visando o maior e melhor equilíbrio social extraído da norma, a partir de uma interpretação jurídica humanizada. Feitas essas considerações, sem aprofundar na crítica quanto à timidez da reforma, quanto ao tratamento de temas importantes que são realidade no mundo do trabalho, uma vez que a lei posta representou muito mais a oscilação histórica do conflito em questão, dessa vez com perda considerável aos direitos dos trabalhadores, em especial no que diz respeito à possibilidade de um contrato individual sobrepor-se a uma norma coletiva — art. 444, parágrafo único, da CLT, pós alteração legislativa. Para melhor entender o trabalho intermitente, novidade legislativa, analisam-se seus precursores no direito estrangeiro, o trabalho a zero hora inglês e o trabalho descontínuo espanhol. Feitas essas considerações, passa-se a entender o alcance do trabalho intermitente e sua diferença teórica e pragmática para o trabalho eventual e avulso. O tema é novo para o Direito Pátrio, porém essa novidade não advém apenas da Lei n. 13.467 de 13 de julho de 2017 com vigência em 11 de novembro de 2017. Após um único dia de vigência efetiva da norma, pois a mesma entrou em vigor num sábado, o Poder Executivo editou uma medida provisória, MP n. 808, de 14 de novembro de 2017, em vigor no mesmo dia da publicação, alterando a legislação recém ingressa no ordenamento pátrio, sem ao menos aguardar o amadurecimento do debate doutrinário e jurisprudencial. Tempos difíceis… A volatilidade de uma sociedade líquida como tendência cultural repassada para a normatividade que rege o pacto social gera muito mais insegurança, trazendo um efeito nefasto e caótico para a sociedade, que em um primeiro momento, ao menos, impede o empresariado de experimentar essa nova modalidade contratual pelo receio do que se fará com esse contrato em tempos próximos, pois atualmente, o futuro objeto de modificação pode ser, inclusive, o dia seguinte.
    Para citar este item
    https://hdl.handle.net/20.500.12178/129952
    Itens relacionados
    Brasil. Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017
    Brasil. Código civil (2002)
    Notas de conteúdo
    Trabajo discontinuo o el contrato de fijos discontinuos. Trabalho intermitente espanhol -- Trabalho "zero hora". Trabalho intermitente do Reino Unido -- Trabalho intermitente brasileiro
    In
    Revista Ltr: legislação do trabalho: vol. 82, n. 1 (jan. 2018)
    Faz referência a
    Brasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 452-A
    Versão anterior
    Trabalho intermitente - trabalho "zero hora" - trabalho fixo descontínuo / Lorena de Mello Rezende Colnago [set. 2017]
    Fonte
    COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. Trabalho intermitente - trabalho "zero hora" - trabalho fixo descontínuo: a nova legislação e a reforma da reforma. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 82, n. 1, p. 38-46, jan. 2018.
    Assunto
    Contrato de trabalho, alteração, Brasil ; Trabalho intermitente, Brasil ; Trabalho intermitente, Espanha ; Trabalho intermitente, Reino Unido ; Flexibilização do trabalho ; Reforma trabalhista, Brasil ; Legislação trabalhista, alteração, Brasil
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