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Durante o exercício da atividade laborativa o trabalhador está sujeito a incontáveis riscos para sua saúde e integridade física, seja em decorrência de acidentes típicos, seja em função de doenças causadas ou agravadas pelas condições em que o trabalho é desenvolvido, as quais podemos genericamente nominar de "doenças ocupacionais". Muitos dos sinistros ocasionam redução da capacidade laborativa e, até mesmo, total incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, cabendo ao ordenamento jurídico desenvolver um sistema que proteja o trabalhador contra as perversas consequências da inatividade, afinal, o trabalho é fonte de sustento familiar e da dignidade do homem. É com esse escopo que o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal garante ao trabalhador "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", criando um sistema securitário em coexistência ao instituto da responsabilidade civil. Coube ao Código Civil brasileiro regulamentar a responsabilidade civil, o fazendo no âmbito das relações jurídicas em geral. Este ensaio tem por escopo esmiuçar aspectos inerentes à responsabilidade civil do empregador e, especialmente, verificar se é juridicamente adequada sua responsabilização objetiva (independentemente de culpa) por danos patrimoniais e extrapatrimoniais em casos de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais que causem a incapacidade para o exercício da profissão.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/169562Notas de conteúdo
A responsabilidade objetiva no âmbito das relações de emprego -- Abrangência do conceito "atividade de risco" no art. 927, parágrafo único, do Código civil -- Reparação objetiva dos riscos profissionaisFonte
PINTO JUNIOR, Amaury Rodrigues. Os limites da responsabilidade objetiva. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 24. Região, Campo Grande, n. 4, p. 21-42, 2019.Assunto
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