Artigo de periódico
Os problemas relacionados às perícias judiciais para a constatação de doença ocupacional e a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e adoecimentos ocupacionais
Artigo de periódico
Os problemas relacionados às perícias judiciais para a constatação de doença ocupacional e a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e adoecimentos ocupacionais
O tema é da maior atualidade, pois a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 45/2004 e, sobretudo, após o histórico julgamento do CC n. 7.204-1/Minas Gerais, em 2005 pelo Tribunal Pleno do E. STF, a Justiça do Trabalho passou a se deparar com inúmeros casos de alegação de doença ocupacional. Desde então, os juízes do trabalho passaram a cuidar de questões relacionadas ao bem jurídico de maior relevância para os trabalhadores: sua saúde; de modo que não podemos mais permitir a monetarização desse direito, como ainda ocorre em questões relacionadas às horas extras, aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, somente para citar alguns exemplos. Ora, a saúde do trabalhador se trata de um direito humano fundamental. Contudo, as estatísticas de acidente do trabalho demonstram um total descaso para com esse direito essencial. De acordo com o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho da Previdência Social, houve 545.268 acidentes com CAT emitida em 2008, sendo 80% (438.536) de acidentes típicos. Onde estão as doenças ocupacionais? Segundo as estatísticas, elas representam pouco mais de 3% (18.576) das CATs emitidas. Isso não corresponde à realidade, pois a maior parte dos processos trabalhistas que envolvem a questão traz à tona casos de doenças ocupacionais, não de acidentes típicos. Isso já permite concluir que há, mesmo, uma acentuada subnotificação de acidentes, mormente de adoecimentos relacionados ao trabalho. Para se ter a clareza dessa afirmação, basta constatar que o Anuário referido aponta a quantia de 202.395 acidentes sem CAT emitida, principalmente pela presunção estabelecida a partir do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário). Assim, tivemos no Brasil, somente no ano de 2008, um total de 747.663 acidentes e adoecimentos laborais, dos quais 27% nem foram notificados. Demais, houve um aumento de 60%, de 2001 de a 2008, no número de acidentes do trabalho. E um aumento absurdo de 586% de LER/DORT apenas de 2006 a 2008, com um custo aproximado de R$ 2,1 bilhões, cerca de 1/5 do que se gasta com bolsa-família, um dos programas sociais mais difundidos no atual governo. Isso é, sem dúvida, resultado da intensificação do trabalho, quantitativa e qualitativa, razão pela qual todos os organismos sociais devem lutar pela diminuição da carga horária efetivamente trabalhada (horas extras) e do nível de produtividade (ritmicidade) exigido, atualmente, pelas empresas. Como se não bastasse, mais de 40% dos acidentes típicos atingem dedos, mãos e punho, a principal "ferramenta" do trabalhador, boa parte das vezes gerando incapacidade para o trabalho, pelo menos parcial ou temporária. Mas há uma estimativa da OIT, de 2006, ainda mais assustadora, segundo a qual 6.000 trabalhadores morrem todos os dias, no mundo, em decorrência de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Outra estimativa da referida Organização, de 2002, aponta para 2.000.000 de trabalhadores mortos por ano, no mundo, por acidentes do trabalho, ao passo que 900.000 pessoas morrem em acidentes de trânsito, 500.000 devido às guerras e 312.000 de AIDS/SIDA. Ora, isso demonstra que estamos vivendo uma verdadeira "guerra civil" em termos de acidente do trabalho, que mata duas vezes mais do que acidentes de trânsito e quatro vezes mais do que as próprias guerras. E o que tem sido feito pelos governos? Muito pouco. No Brasil, vemos políticas públicas de combate às doenças comuns, para se evitar endemias, pandemias etc., mas quase nada existe para a prevenção dos acidentes do trabalho, inclusive com campanhas educativas e publicitárias. Ocorre que, apenas a título exemplificativo, os acidentes laborais matam 60 vezes mais do que a dengue. Em 2005, houve 45 mortes por dengue no Brasil, enquanto 2.708 trabalhadores perderam sua vida por acidentes do trabalho. Há, pois, no Brasil, uma verdadeira epidemia de acidentes e adoecimentos ocupacionais, com uma naturalização espantosa por parte dos atores sociais e jurídicos. Algo deve ser feito, e urgente!.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/166894Description
Palestra proferida no XXXII CONAT - Congresso Nacional dos Advogados Trabalhistas, em Florianópolis, em 4 set. 2010.Notes de contenu
O problema das perícias judiciais para a constatação de doença ocupacional: A necessária compreensão do nexo de causalidade, da concausa e das doenças degenerativas. Reflexões necessárias sobre a temática -- O exame de um caso concreto: A equidade e as máximas de experiência comum -- A responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e adoecimentos ocupacionais: Evolução histórica da responsabilidade civil. A teoria da responsabilidade objetiva na infortunística. A responsabilidade objetiva como responsabilidade trabalhista e contratualSource
SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Os problemas relacionados às perícias judiciais para a constatação de doença ocupacional e a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e adoecimentos ocupacionais. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 74, n. 11, p. 1325-1333, nov. 2010.Sujet
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