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Artigo de periódico

Direito à desconexão do trabalhador: repercussões no atual contexto trabalhista

dc.contributor.authorOliveira, Christiana D'arc Damasceno
dc.date.accessioned2020-01-10T20:25:35Z
dc.date.available2020-01-10T20:25:35Z
dc.date.issued2010-10
dc.identifier.citationOLIVEIRA, Christiana D'Arc Damasceno. Direito à desconexão do trabalhador: repercussões no atual contexto trabalhista. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 74, n. 10, p. 1180-1188, out. 2010.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/166810
dc.description.abstractDestaca Herrera Flores que, nas últimas décadas, tem-se passado da "economia produtiva (na qual o trabalhador desejava o toque da sirene que anunciava o fim do horário de trabalho e o início dos momentos de lazer e criatividade), a uma economia de atenção (na qual as próprias faculdades cognitivas do trabalhador e da trabalhadora passam a integrar o discurso econômico). Já não há rupturas entre o tempo de trabalho e o tempo de lazer. Hoje em dia, o recurso mais escasso e, por conseguinte, mais perseguido pelos processos da globalização hegemônica é constituído pelas faculdades cognitivas do ser humano em todas as suas facetas vitais". Afigura-se o direito à desconexão como reflexo das alterações que têm sido ocasionadas no mundo do trabalho pelas novas tecnologias, que propiciam a disponibilidade incessante do empregado perante seu tomador de serviços, à distância do toque de uma tecla, com invasão do respectivo espaço no âmbito pessoal, e não raro com inconvenientes e prejuízos para a esfera da vida privada do trabalhador. Tema dotado de característico vigor nas situações de teletrabalho subordinado, o direito à desconexão tem cada dia ganhado mais relevo em relação também aos trabalhadores em geral, independentemente da sistemática (presencial ou não) sob a qual preponderantemente exercem seus serviços. A figura também passa a ser examinada quanto a relações de trabalho com natureza diversa, inclusive estatutária, em especial no que toca a assessores parlamentares, chefes de gabinete de exercentes de altos cargos, etc. Ademais, cabe destacar recentes abordagens quanto à aplicabilidade do direito à desconexão mesmo a exercentes de cargos de gestão (gerentes e afins, art. 62, II, da CLT) e a trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário (art. 62, I, da CLT), conforme análises de lavra de Mauro Schiavi e de Jorge Luiz Souto Maior. Neste estudo, o recorte do tema será voltado para as repercussões do direito à desconexão que envolvem o trabalhador subordinado, inclusive quando suas atividades são organizadas sob a sistemática de teletrabalho.pt_BR
dc.description.tableofcontentsDireito à desconexão: conceito e inter-relação com as novas tecnologias -- Direitos fundamentais à preservação da higidez física e psíquica do trabalhador, ao lazer e à desconexão: pontos de contato -- Mecanismos de exigibilidade judicial -- Hermenêutica constitucional concretizadora dos direitos fundamentais -- Enfoque jurisprudencialpt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 74, n. 10 (out. 2010)pt_BR
dc.subjectBrasil. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região) (TRT), jurisprudênciapt_BR
dc.subjectBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST), decisão judicialpt_BR
dc.subjectDireito à desconexão, Brasilpt_BR
dc.subjectDireitos e garantias individuais, Brasilpt_BR
dc.subjectDuração do trabalho, Brasilpt_BR
dc.subjectHigiene do trabalho, Brasilpt_BR
dc.subjectJornada de trabalho, Brasilpt_BR
dc.subjectRepouso remunerado, Brasilpt_BR
dc.subjectSobreaviso, Brasilpt_BR
dc.subjectTeletrabalho, Brasilpt_BR
dc.titleDireito à desconexão do trabalhador: repercussões no atual contexto trabalhistapt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys892832
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/104969pt_BR

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