Artigo de periódico
Competência da justiça do trabalho para execução da contribuição previdenciária incidente sobre os salários do período de trabalho declarado em sentença
Artigo de periódico
Competência da justiça do trabalho para execução da contribuição previdenciária incidente sobre os salários do período de trabalho declarado em sentença
Desde o advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, que acrescentou o § 3º ao art. 114, a Justiça do Trabalho passou a ter competência material para execução da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas em sentença trabalhista. O procedimento adotado para execução da contribuição previdenciária foi regulado pela Lei n. 10.035/2000, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, determinando a apuração da contribuição devida na liquidação, juntamente com o crédito principal (art. 879 e §§, da CLT), incluindo-se esta no quantum debeatur. Impôs, ainda, a mencionada lei que "as decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da sentença ou acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária", facultando-se ao INSS a interposição de recursos relativo às contribuições que lhe forem devidas (§§ 3º e 4º do art. 832 da CLT). A partir da alteração legislativa, passou-se a discutir a competência da Justiça do Trabalho para execução da contribuição previdenciária devida pelo empregador em relação aos salários do período do vínculo de emprego declarado em sentença. Em 19.3.2007, foi publicada a Lei n. 11.457, que alterou a redação do Parágrafo Único do art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho, que passou a contemplar também a execução da contribuição previdenciária incidente sobre os salários do período reconhecido por sentença. Atualmente, tramita no E. Supremo Tribunal Federal proposta para edição de súmula vinculante (PSV 28), pela qual a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias não alcança os salários do período cujo vínculo empregatício foi declarado em sentença. A redação proposta pelo Excelso Pretório é a seguinte: "Justiça do Trabalho: execução de ofício de contribuições previdenciárias e alcance: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir." O estudo visa colaborar na discussão de tema tão importante para toda sociedade, principalmente para a classe trabalhadora, trazendo outro enfoque sobre a matéria.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/166452Artículos relacionados
Notas de contenido
Evolução histórica da competência da justiça do trabalho para execução da contribuição previdenciária -- Constitucionalidade da execução da contribuição previdenciária na justiça do trabalho -- Execução da contribuição previdenciária do período declarado por sentença -- Cômputo das contribuições previdenciárias executadas a favor do trabalhadorHace referencia a
Referencia bibliográfica
JAMBERG, Richard Wilson. Competência da justiça do trabalho para execução da contribuição previdenciária incidente sobre os salários do período de trabalho declarado em sentença. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 74, n. 6, p. 718-728, jun. 2010.Palabras clave
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