Artigo de periódico
O prequestionamento como requisito de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária
dc.contributor.author | Rodrigues, Douglas Alencar | |
dc.date.accessioned | 2019-10-11T16:29:50Z | |
dc.date.available | 2019-10-11T16:29:50Z | |
dc.date.issued | 2012-08 | |
dc.identifier.citation | RODRIGUES, Douglas Alencar. O prequestionamento como requisito de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 76, n. 8, p. 915-926, ago. 2012 | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/20.500.12178/163360 | |
dc.description | Informação sobre o autor: Ministro, Tribunal Superior do Trabalho | pt_BR |
dc.description.abstract | Um olhar sobre a realidade prática dos recursos extraordinários no direito brasileiro oferece largo material para pesquisa e reflexão teóricas. Para além do expressivo volume de recursos direcionados aos tribunais que integram a chamada instância extraordinária de jurisdição, reflexo natural de uma tradição cultural demandista, que não confere o prestígio devido às instâncias iniciais ordinárias e que se mostra infensa à adoção de vias alternativas de resolução de conflitos, a realidade vivida pelas cortes superiores, em que o excesso de ações e recursos é a principal característica, também pode ser justificada pela falta de adequada compreensão sobre o papel desempenhado por esses órgãos, em última análise voltados à tutela da integridade e eficácia da ordem jurídica e de uniformização da jurisprudência. Embora possa parecer um equívoco manifesto ao observador incauto, sobretudo se considerado o significado contemporâneo da garantia constitucional que preconiza o amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), a interposição de recursos perante os órgãos superiores de jurisdição não visa a assegurar, de forma precípua ou imediata, a realização da justiça em seu sentido mais amplo e subjetivo, a justiça do caso concreto. Embora esse objetivo — de composição das disputas com base nos mais elevados padrões de justiça — possa ser alcançado como efeito direto do julgamento proferido nas instâncias extraordinárias, o papel primário desses órgãos excepcionais de jurisdição é diverso, pois concebidos com finalidades jurídico-políticas outras, voltadas tanto à tutela da higidez da ordem jurídica, quanto à preservação da unidade interpretativa do direito federal e da própria Constituição Federal em todo o território nacional. Diferentemente do que ocorre perante as instâncias da jurisdição ordinária, em que é ampla a possibilidade de reexame das decisões monocráticas (sob os aspectos fáticos e jurídicos debatidos), a atuação dos órgãos superiores está sujeita a parâmetros singulares, delineados nas próprias hipóteses previstas para o cabimento dos recursos extraordinários na Constituição Federal (para o Supremo Tribunal Federal — STF e para o Superior Tribunal de Justiça — STJ) e na legislação infraconstitucional (caso do Tribunal Superior do Trabalho — TST). Bem compreendidas a origem e a finalidade dos tribunais extraordinários, parece claro que, perante as instâncias extraordinárias de jurisdição,”não se faz justiça quando se quer”, por mais preparados, comprometidos e dedicados que sejam os julgadores, “mas apenas quando se pode”, ou seja, quando “circunstâncias objetivas” determinadas — presentes no chamado aparelhamento dos recursos — estiverem presentes no debate judicial instalado e já submetido ao crivo prévio das instâncias ordinárias de jurisdição. Apenas se atendidas essas circunstâncias — ou pressupostos — será possível a intervenção superior para a restauração da eficácia das normas legais federais ou constitucionais eventualmente afrontadas pelas decisões regionais ou estaduais recorridas. Para bem compreender o sistema recursal extraordinário vigente no Brasil, dissipando mitos e equívocos de compreensão, será preciso, inicialmente, revisitar suas matrizes históricas, que remontam ao próprio período de colonização do Brasil, avançam sobre as várias fases da nossa República, até desaguar na Carta Política de 1988 e na alteração processada com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, essa última responsável pela conclusão de mais um dos capítulos da chamada Reforma do Poder Judiciário. O exame evolutivo desse rico processo histórico, embora sem qualquer pretensão exauriente, compõe a primeira parte desse estudo, que será seguida, segunda parte, pela identificação dos pressupostos recursais observados na instância extraordinária, sob os ângulos legal, doutrinário e jurisprudencial. E, por último, serão indicadas algumas conclusões sobre a pesquisa desenvolvida, a partir do quadro que vem sendo desenhando a partir da ordem jurídica e da jurisprudência dos tribunais superiores. | pt_BR |
dc.description.tableofcontents | Um pouco de história: a jurisdição extraordinária no Brasil colonial, imperial e republicano -- Pressupostos recursais -- O prequestionamento como pressuposto recursal | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista Ltr: legislação do trabalho: vol. 76, n. 8 (ago. 2012) | pt_BR |
dc.subject | Prequestionamento, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Recurso extraordinário, história, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Hermenêutica, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Jurisprudência, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Pressupostos processuais, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Recurso extraordinário, Brasil | pt_BR |
dc.title | O prequestionamento como requisito de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária | pt_BR |
dc.type.genre | Artigo de periódico | pt_BR |
dc.identifier.rvbisys | 950934 | |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/104993 | pt_BR |