Artigo de periódico
Limites de incidência das regras atinentes ao impedimento e à suspeição do magistrado no julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida
Artigo de periódico
Limites de incidência das regras atinentes ao impedimento e à suspeição do magistrado no julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida
Introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional n. 45/2004 e regulamentado pela Lei n. 11.418, de 19.12.2006, o instituto da repercussão geral, ao permitir a filtragem das questões constitucionais a serem apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na órbita do controle difuso, produziu profunda transformação na sistemática de processamento e julgamento do recurso extraordinário. Por se tratar de instituto jurídico inovador e de recente previsão no sistema processual brasileiro(1), a repercussão geral ainda demanda investigação detalhada acerca dos reflexos produzidos na ordem processual, decorrentes de sua utilização pelo STF. Perante tal circunstância, o trabalho tem por objeto investigar se, nos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, as regras processuais atinentes ao impedimento e à suspeição do juiz têm incidência e, em caso afirmativo, em que extensão, tendo em vista o efeito transcendente resultante do julgamento a ser proferido pela Suprema Corte, cujos reflexos se farão sentir para além dos limites da relação jurídica existente entre as partes em litígio.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/166333Notas de conteúdo
Do impedimento e da suspeição -- Do processo objetivo: conceito e características gerais -- Da repercussão geral -- Do impedimento e da suspeição. Limites de sua compatibilidade com o instituto da repercussão geralFonte
LINDOSO, Alexandre Simões. Limites de incidência das regras atinentes ao impedimento e à suspeição do magistrado no julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 74, n. 6, p. 743-746, jun. 2010.Veja também
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