Artigo de periódico
A remessa necessária em duplo grau de jurisdição: os limites subjetivos e objetivos na atual sistemática do processo do trabalho
RVBI
000631271Coleção
Artigo de periódico
A remessa necessária em duplo grau de jurisdição: os limites subjetivos e objetivos na atual sistemática do processo do trabalho
É de grande interesse e relevância o tema remessa necessária, em duplo grau de jurisdição, na atualidade, não só no direito processual comum, mas, especificamente, no direito processual do trabalho. Os limites, subjetivo e objetivo, do instituto processual, ainda exigem dos estudiosos do direito maiores reflexões, em face da importância de que se reveste o reexame das questões decididas pelo Juiz, no primeiro grau de jurisdição. De longe, remonta a indagação sobre a possibilidade de uma sentença ser objeto de revisão por um órgão do Poder Judiciário, de grau superior, sem que haja provocação do interessado. É de todo incompatível com o princípio dispositivo do processo. Ne procedat iudex ex officio. Vale o axioma na atual evolução do processo moderno, onde se vê consagrados princípios do due process of law, de igualdade das partes, de imparcialidade do órgão julgador, enfim, do Juiz natural. O vetusto instituto, o da remessa necessária, tem se tomado cada vez mais arcaico, devendo ser objeto de questionamento e de interpretação bem mais restrita, não aniglianda, de modo a repensar sua origem, sua finalidade e sua atuação. As prerrogativas que são conferidas, ex ratione personae, necessitam, sobremodo, de um cuidado maior, na medida em que resultam de privilégio conferido ao ser, que por qualquer razão, está a depender de atenção especial do órgão do Poder Judiciário a verificar, com visão redobrada, os acontecimentos que motivaram o surgimento da lide. Não se trata o presente debate de oposição ao cuidado importante que representa o tratamento especial que devem ter certos sujeitos de uma relação jurídica, como, v.g., o Estado, os loucos de todo o gênero, os incapazes e os hipossuficientes. Eles devem ter, e terão, tratamento especial no ordenamento jurídico. Nem por isso a prerrogativa poderá transpor para a seara do protecionismo, odioso, irrelevante e inaplicável no campo do direito. Os limites aí se avizinham. As regras devem ser definidas a não causar, desnecessariamente, perplexidade maior com o desenvolvimento da prestação jurisdicional. Todos são iguais perante a Lei. Não cabe, a partir daí, exceções que deneguem o fundamento básico. É através destes pressupostos que o tema "remessa necessária" será apreciado, com o fim de provocar o mais puro desejo de despertar a curiosidade científica sobre a questão, de notória atualidade. Hoje em dia, quando os Tribunais vêm se deparando com a multiplicação do número de ações, que têm no Poder Público o interesse imediato, é necessário rever todo o conceito e a estrutura que nortearam a adoção, no direito brasileiro, do tema em debate. Vários estudiosos do direito manifestaram-se, em diferentes épocas, sobre este modo de reexame, atípico, das sentenças pelos Tribunais. O Ministro ALFREDO BUZAID, já em 1951, escrevia a célebre monografia "Da Apelação ex officio no Direito Brasileiro", antevendo a necessidade, desde então, de se estabelecer o verdadeiro limite de atuação do instituto. Grande avanço trouxe o Ilustre Jurista, ao nos brindar, no Código de 1973, com a retirada da antiga apelação ex officio do capítulo referente aos recursos. Naquele momento, via-se a alteração da natureza jurídica da remessa necessária. Deixou de ser recurso para, simplesmente, ser condição de eficácia da sentença. É com este objetivo que se pretende, novamente, reacender a discussão e provocar o debate em tomo da remessa necessária.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/51489Notas
Informação sobre o autor: Ministro, Tribunal Superior do TrabalhoIn
Fonte
VEIGA, Aloysio Corrêa da. A remessa necessária em duplo grau de jurisdição: os limites subjetivos e objetivos na atual sistemática do processo do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 36, n. 66, p. 21-31, jul./dez. 2002.VEIGA, Aloysio Corrêa da. A remessa necessária em duplo grau de jurisdição: os limites subjetivos e objetivos na atual sistemática do processo do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 68, n. 2, p. 160-171, abr./jun. 2002.
Veja também
-
Revista de processo: vol. 39, n. 239 (jan. 2014)
Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) | jan. 2014 -
Revista de processo: vol. 47, n. 323 (jan. 2022)
Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) | jan. 2022 -
Revista do Tribunal Superior do Trabalho: vol. 68, n. 2 (abr./jun. 2002)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | jun. 2002 -
A Emenda constitucional n. 24/99 e o processo do trabalho: mutações infraconstitucionais e ajustes conforme a Constituição
Chaves, Luciano Athayde | set. 2013Numa primeira leitura do título, se poderia, legitimamente, cogitar: por que escrever a esta altura sobre a Emenda n. 24, que é de 9 de dezembro de 1999? Por que não tratar do tema antes, mais cedo, mais consentâneo ao tempo dessa reforma constitucional? Uma confissão e a oportunidade. A confissão: há muito desejava ... -
Revista de processo: vol. 33, n. 166 (dez. 2008)
Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) | dez. 2008 -
Contrato psicológico: um fator implícito do contrato de trabalho
Camargo, Marcos de; Henriques, Ana Lúcia Magano | jun. 2014[por] Demonstra a presença do contrato psicológico na vigência do contrato de trabalho. Para isso, faz-se necessária a revisão teórica do Contrato Individual de Trabalho e dos conceitos do Contrato Psicológico, descrevendo e explicando sua formação e sua importância na relação entre as partes interessadas. O contrato de ... -
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: vol. 36, n. 66 (jul./dez. 2002)
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (3. Região) (TRT) | dez. 2002 -
Manifesto pela democracia desportiva na reforma da Lei Pelé
Lopes, Cristiane Maria Sbalqueiro | mar. 2010A Lei n. 9.615/98, conhecida como "Lei Pelé", estabelece normas gerais sobre o esporte. No entanto, várias de suas disposições organizam uma peculiar espécie de esporte: o futebol. A gestão deste esporte, parte constitutiva da própria "alma brasileira", alcançou tamanho grau de especulação econômica, que se fez necessário ...