Artigo de periódico
Reflexão sobre a execução de ofício após a reforma trabalhista
dc.contributor.author | Mendes, Julio Eduardo | |
dc.date.accessioned | 2019-09-24T14:48:10Z | |
dc.date.available | 2019-09-24T14:48:10Z | |
dc.date.issued | 2019-06 | |
dc.identifier.citation | MENDES, Julio Eduardo. Reflexão sobre a execução de ofício após a reforma trabalhista. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 83, n. 6, p. 694-699, jun. 2019. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/20.500.12178/162391 | |
dc.description.abstract | O impacto gerado pela Lei n. 13.467/2017 (que recebeu o epíteto de reforma trabalhista) não se restringiu à esfera do Direito Material do Trabalho uma vez que atingiu, também, o âmbito do Direito Processual. Entre as alterações promovidas no processo do trabalho ganha relevo aquela relacionada ao art. 878 da CLT. De acordo com os novos contornos desse dispositivo legal, como regra, identificando o magistrado que as partes litigam patrocinadas por advogado, a execução não poderá ser iniciada de ofício. Ressalte-se que até o advento da reforma trabalhista o art. 878 da CLT atribuía a qualquer interessado e, inclusive, ao juiz (de ofício) o direito de iniciar a execução. Pela leitura da redação original do dispositivo legal é possível perceber a existência da conjunção "ou". A função dessa conjunção era a de facultar o início da execução trabalhista a qualquer interessado bem como ao próprio juiz (de ofício). Àquele (interessado) ou a este (juiz), portanto, era conferido igual direito: o de iniciar a execução. A reforma trabalhista trouxe uma nova formatação a esse dispositivo. Excluiu a conjunção "ou" e no seu lugar inseriu o sistema dual: regra e exceção. A regra contida na novel redação é no sentido de ser conferido apenas às partes o direito de iniciar a Será que essa mudança promoverá maior efetividade e economia processual? A duração razoável do processo e a entrega da prestação jurisdicional de forma plena estarão resguardadas? Sem a intenção de esgotar o tema, pretende-se fomentar a reflexão se a alteração legislativa em questão está em harmonia com os métodos de interpretação desenvolvidos pela hermenêutica jurídica bem como verificar se o teor do art. 878 da CLT se mantém coerente ao ordenamento jurídico após a filtragem constitucional. | pt_BR |
dc.description.tableofcontents | Art. 878 da CLT antes e após a reforma trabalhista -- Hermenêutica jurídica: Métodos de interpretação. Método gramatical. Método histórico. Método sistemático. Método teleológico -- Art. 878 da CLT à luz do direito constitucional | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation | Brasil. Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017 | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista Ltr: legislação do trabalho: vol. 83, n. 6 (jun. 2019) | pt_BR |
dc.relation.uri | https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467 | pt_BR |
dc.subject | Execução trabalhista, legislação, alteração, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Hermenêutica, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Reforma trabalhista, Brasil | pt_BR |
dc.title | Reflexão sobre a execução de ofício após a reforma trabalhista | pt_BR |
dc.relation.references | Brasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 878 | pt_BR |
dc.relation.references | Brasil. Constituição (1988), art. 1º,IV; art. 3º, I; art. 5º, LXXVIII; art. 114, IV, VIII; art. 170; art. 193 | pt_BR |
dc.type.genre | Artigo de periódico | pt_BR |
dc.identifier.rvbisys | 1155009 | |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/162310 | pt_BR |
dc.relation.referenceslink | http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452 | pt_BR |
dc.relation.referenceslink | http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988 | pt_BR |
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