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Artigo de periódico

Reflexão sobre a execução de ofício após a reforma trabalhista

dc.contributor.authorMendes, Julio Eduardo
dc.date.accessioned2019-09-24T14:48:10Z
dc.date.available2019-09-24T14:48:10Z
dc.date.issued2019-06
dc.identifier.citationMENDES, Julio Eduardo. Reflexão sobre a execução de ofício após a reforma trabalhista. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 83, n. 6, p. 694-699, jun. 2019.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/162391
dc.description.abstractO impacto gerado pela Lei n. 13.467/2017 (que recebeu o epíteto de reforma trabalhista) não se restringiu à esfera do Direito Material do Trabalho uma vez que atingiu, também, o âmbito do Direito Processual. Entre as alterações promovidas no processo do trabalho ganha relevo aquela relacionada ao art. 878 da CLT. De acordo com os novos contornos desse dispositivo legal, como regra, identificando o magistrado que as partes litigam patrocinadas por advogado, a execução não poderá ser iniciada de ofício. Ressalte-se que até o advento da reforma trabalhista o art. 878 da CLT atribuía a qualquer interessado e, inclusive, ao juiz (de ofício) o direito de iniciar a execução. Pela leitura da redação original do dispositivo legal é possível perceber a existência da conjunção "ou". A função dessa conjunção era a de facultar o início da execução trabalhista a qualquer interessado bem como ao próprio juiz (de ofício). Àquele (interessado) ou a este (juiz), portanto, era conferido igual direito: o de iniciar a execução. A reforma trabalhista trouxe uma nova formatação a esse dispositivo. Excluiu a conjunção "ou" e no seu lugar inseriu o sistema dual: regra e exceção. A regra contida na novel redação é no sentido de ser conferido apenas às partes o direito de iniciar a Será que essa mudança promoverá maior efetividade e economia processual? A duração razoável do processo e a entrega da prestação jurisdicional de forma plena estarão resguardadas? Sem a intenção de esgotar o tema, pretende-se fomentar a reflexão se a alteração legislativa em questão está em harmonia com os métodos de interpretação desenvolvidos pela hermenêutica jurídica bem como verificar se o teor do art. 878 da CLT se mantém coerente ao ordenamento jurídico após a filtragem constitucional.pt_BR
dc.description.tableofcontentsArt. 878 da CLT antes e após a reforma trabalhista -- Hermenêutica jurídica: Métodos de interpretação. Método gramatical. Método histórico. Método sistemático. Método teleológico -- Art. 878 da CLT à luz do direito constitucionalpt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationBrasil. Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017pt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 83, n. 6 (jun. 2019)pt_BR
dc.relation.urihttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467pt_BR
dc.subjectExecução trabalhista, legislação, alteração, Brasilpt_BR
dc.subjectHermenêutica, Brasilpt_BR
dc.subjectReforma trabalhista, Brasilpt_BR
dc.titleReflexão sobre a execução de ofício após a reforma trabalhistapt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 878pt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Constituição (1988), art. 1º,IV; art. 3º, I; art. 5º, LXXVIII; art. 114, IV, VIII; art. 170; art. 193pt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1155009
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/162310pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttp://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttp://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988pt_BR

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