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Artigo de periódico

A insegurança jurídica e as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho

dc.contributor.authorMaciel, José Alberto Couto
dc.date.accessioned2019-08-06T14:26:45Z
dc.date.available2019-08-06T14:26:45Z
dc.date.issued2013-03
dc.identifier.citationMACIEL, José Alberto Couto. A insegurança jurídica e as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Justiça do trabalho, Porto Alegre, ano 30, n. 351, p. 59-70, mar. 2013.pt_BR
dc.identifier.citationMACIEL, José Alberto Couto. A insegurança jurídica e as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 77, n. 5, p. 545-550, maio 2013.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/160073
dc.description.abstractA Confederação Nacional da Indústria elaborou um estudo com cento e uma propostas para a modernização trabalhista. Nesse trabalho a Confederação evidencia os problemas atuais do mundo do trabalho, suas consequências e sugere soluções, demonstrando, em especial, a insegurança jurídica que há no país pelo descasamento entre a legislação em vigor e as interpretações dissonantes do Poder Judiciário Trabalhista. Evidencia o estudo que o TST ao decidir a partir de súmulas no sentido de que determinada norma deveria ter sido interpretada de forma diferente da que consta na lei, ou até de forma diversa da exposta em entendimentos jurisprudenciais consolidados, muda a regra para os cinco anos anteriores, gerando passivos muitas vezes incalculáveis, limitando as possibilidades de se conhecer a real dimensão de passivos trabalhistas e previdenciários, reduzindo a propensão ao investimento, com consequentes impactos negativos na geração de empregos. Na realidade, em sua composição atual o Tribunal Superior do Trabalho encontra-se formado de magistrados da maior integridade e profundo conhecimento do direito do trabalho. Não há dúvidas de que a legislação trabalhista teve sua origem na defesa do trabalhador hipossuficiente, em uma época no Brasil de predominância do trabalho agrícola, quando se iniciavam as indústrias, sendo que, até os dias de hoje, em razão da diversidade de culturas frente a regiões díspares, existem, na área do trabalho, Brasis diversos, com trabalhadores de elevado nível e empregados oprimidos e explorados. Mas também dúvidas não há de que a proteção judicial de 1943, vinda com a CLT, se ainda cabível em algumas hipóteses, não pode ser mais a tônica do direito social, o qual deixou, inclusive, de ser o direito que cuida das questões derivadas do emprego para, em um sentido amplo, tratar dos conflitos que abrangem todas as relações de trabalho. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho, afastando o progresso econômico e a evolução social, decorrentes não só de sete décadas, mas como também de um novo mundo globalizado, insiste agora, mais que antes, em manter um entendimento de maior radicalismo em favor do trabalhador do que o mantido na própria legislação trabalhista, já arcaica, mediante a criação de novos verbetes, interpretando de forma contrária algumas de suas próprias súmulas, alterando outras, ou mesmo criando novas, contrárias à legislação em vigor. É certo que temos de modernizar as relações de trabalho, conciliando o desenvolvimento econômico com o social, pois elas, bem reguladas, desenvolvem economicamente o país com a consequente geração de empregos, uma vez que economia e o social não convivem no mundo atual de forma separada, sendo parceiros para o progresso de todos e da própria nação. Não adianta a Justiça conceder aos trabalhadores benefícios a eles não concedidos nem mesmo por lei, como se estivéssemos ainda em uma era na qual o papel da Justiça seria o de tirar dos ricos para dar aos pobres. A proteção ao trabalhador está na lei e não nas sentenças, que devem segui-la, sob pena de desvirtuarmos toda uma estrutura judiciária. Não existe mais na Justiça do Trabalho apenas a figura do empregado, hipossuficiente, pois até este já está cada vez mais garantido por seus sindicatos de classe. Existem entre os milhares de trabalhadores, os altos empregados, os diretores, gerentes, autônomos, representantes comerciais, pessoas jurídicas, terceirizados, enfim, uma gama de novas profissões e novas contratações, que têm de ser vistas em nossa Justiça do Trabalho de acordo com a evolução da Emenda Constitucional n. 45 e não mais com a figura do pai protetor de setenta anos passados.pt_BR
dc.description.tableofcontentsAs súmulas que alteram, modificam ou inovam a legislação trabalhistapt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 227pt_BR
dc.relationBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 435pt_BR
dc.relationBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 10pt_BR
dc.relation.ispartofJustiça do trabalho: ano 30, n. 351 (mar. 2013)pt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 77, n. 5 (maio 2013)pt_BR
dc.relation.urihttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2014;277pt_BR
dc.relation.urihttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2014;435pt_BR
dc.relation.urihttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2014;10pt_BR
dc.subjectSúmula, alteração, crítica, Brasilpt_BR
dc.subjectJurisprudência trabalhista, Brasilpt_BR
dc.subjectPrincípio da segurança jurídica, Brasilpt_BR
dc.subjectBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmulas, alteração, críticapt_BR
dc.titleA insegurança jurídica e as súmulas do Tribunal Superior do Trabalhopt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 6, VIpt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 244, IIIpt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 369, Ipt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 378, IIIpt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 428, I, IIpt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 85, IV, Vpt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 437, Ipt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys970094
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/168979pt_BR
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/104894pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2014;6pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2014;244pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2014;369pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2014;378pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2014;428pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2014;85pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2014;437pt_BR

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