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    Artigo de periódico

    A insegurança jurídica e as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho

    Maciel, José Alberto Couto | mar. 2013
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    PDF (130Kb)

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    Artigo de periódico

    A insegurança jurídica e as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho

    Maciel, José Alberto Couto | mar. 2013
    PDF (130Kb)

    A Confederação Nacional da Indústria elaborou um estudo com cento e uma propostas para a modernização trabalhista. Nesse trabalho a Confederação evidencia os problemas atuais do mundo do trabalho, suas consequências e sugere soluções, demonstrando, em especial, a insegurança jurídica que há no país pelo descasamento entre a legislação em vigor e as interpretações dissonantes do Poder Judiciário Trabalhista. Evidencia o estudo que o TST ao decidir a partir de súmulas no sentido de que determinada norma deveria ter sido interpretada de forma diferente da que consta na lei, ou até de forma diversa da exposta em entendimentos jurisprudenciais consolidados, muda a regra para os cinco anos anteriores, gerando passivos muitas vezes incalculáveis, limitando as possibilidades de se conhecer a real dimensão de passivos trabalhistas e previdenciários, reduzindo a propensão ao investimento, com consequentes impactos negativos na geração de empregos. Na realidade, em sua composição atual o Tribunal Superior do Trabalho encontra-se formado de magistrados da maior integridade e profundo conhecimento do direito do trabalho. Não há dúvidas de que a legislação trabalhista teve sua origem na defesa do trabalhador hipossuficiente, em uma época no Brasil de predominância do trabalho agrícola, quando se iniciavam as indústrias, sendo que, até os dias de hoje, em razão da diversidade de culturas frente a regiões díspares, existem, na área do trabalho, Brasis diversos, com trabalhadores de elevado nível e empregados oprimidos e explorados. Mas também dúvidas não há de que a proteção judicial de 1943, vinda com a CLT, se ainda cabível em algumas hipóteses, não pode ser mais a tônica do direito social, o qual deixou, inclusive, de ser o direito que cuida das questões derivadas do emprego para, em um sentido amplo, tratar dos conflitos que abrangem todas as relações de trabalho. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho, afastando o progresso econômico e a evolução social, decorrentes não só de sete décadas, mas como também de um novo mundo globalizado, insiste agora, mais que antes, em manter um entendimento de maior radicalismo em favor do trabalhador do que o mantido na própria legislação trabalhista, já arcaica, mediante a criação de novos verbetes, interpretando de forma contrária algumas de suas próprias súmulas, alterando outras, ou mesmo criando novas, contrárias à legislação em vigor. É certo que temos de modernizar as relações de trabalho, conciliando o desenvolvimento econômico com o social, pois elas, bem reguladas, desenvolvem economicamente o país com a consequente geração de empregos, uma vez que economia e o social não convivem no mundo atual de forma separada, sendo parceiros para o progresso de todos e da própria nação. Não adianta a Justiça conceder aos trabalhadores benefícios a eles não concedidos nem mesmo por lei, como se estivéssemos ainda em uma era na qual o papel da Justiça seria o de tirar dos ricos para dar aos pobres. A proteção ao trabalhador está na lei e não nas sentenças, que devem segui-la, sob pena de desvirtuarmos toda uma estrutura judiciária. Não existe mais na Justiça do Trabalho apenas a figura do empregado, hipossuficiente, pois até este já está cada vez mais garantido por seus sindicatos de classe. Existem entre os milhares de trabalhadores, os altos empregados, os diretores, gerentes, autônomos, representantes comerciais, pessoas jurídicas, terceirizados, enfim, uma gama de novas profissões e novas contratações, que têm de ser vistas em nossa Justiça do Trabalho de acordo com a evolução da Emenda Constitucional n. 45 e não mais com a figura do pai protetor de setenta anos passados.
    Para citar este item
    https://hdl.handle.net/20.500.12178/160073
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    Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 227
    Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 435
    Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 10
    Notas de conteúdo
    As súmulas que alteram, modificam ou inovam a legislação trabalhista
    In
    Justiça do trabalho: ano 30, n. 351 (mar. 2013)
    Revista Ltr: legislação do trabalho: vol. 77, n. 5 (maio 2013)
    Faz referência a
    Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 6, VI
    Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 244, III
    Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 369, I
    Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 378, III
    Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 428, I, II
    Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 85, IV, V
    Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 437, I
    Fonte
    MACIEL, José Alberto Couto. A insegurança jurídica e as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Justiça do trabalho, Porto Alegre, ano 30, n. 351, p. 59-70, mar. 2013.

    MACIEL, José Alberto Couto. A insegurança jurídica e as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 77, n. 5, p. 545-550, maio 2013.
    Assunto
    Súmula, alteração, crítica, Brasil ; Jurisprudência trabalhista, Brasil ; Princípio da segurança jurídica, Brasil ; Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmulas, alteração, crítica
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