Artigo de periódico
A prevalência do negociado sobre o legislado: os limites da flexibilização da jornada de trabalho no direito do trabalho e a incidência do princípio do não retrocesso social
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A prevalência do negociado sobre o legislado: os limites da flexibilização da jornada de trabalho no direito do trabalho e a incidência do princípio do não retrocesso social
Analisa a evolução histórica da jornada do trabalhador, sua importância para o Direito do Trabalho e para o Direito Coletivo do Trabalho e sua inserção no Direito Constitucional, como direito fundamental, com enfoque nas alterações políticas e socioeconômicas em torno da relação trabalhista. Apesar de ser um tema muito debatido entre doutrinadores e estudiosos, atualmente essa análise tem relevância em vista da flexibilização da jornada, na forma disposta na Lei n. 13.467/2017, que influenciará de modo impactante no tempo dedicado ao trabalho e no modo como será regulado este instituto.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/138412Notas
Informação sobre a autora: servidora do Tribunal Superior do TrabalhoItens relacionados
Notas de conteúdo
A jornada de trabalho como direito fundamental do trabalhador: Revolução industrial: surgimento do capitalismo e dos conflitos em torno da jornada de trabalho -- A flexibilização da jornada de trabalho: O elastecimento da jornada de oito horas antes da reforma trabalhista. Os limites da flexibilização da jornada de trabalho: princípio da adequação setorial negociada. A reforma trabalhista: alterações na flexibilização da jornada de trabalho e limites à negociação coletiva -- Negociação coletiva: A prevalência do negociado sobre o legislado. A atuação sindical -- O princípio do não retrocesso socialFaz referência a
Fonte
LEITE, Mônica Hélia Lira Andrade. A prevalência do negociado sobre o legislado: os limites da flexibilização da jornada de trabalho no direito do trabalho e a incidência do princípio do não retrocesso social. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 84, n. 1, p. 211-230, jan./mar. 2018.Assunto
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