Artigo de periódico
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica: forma de aplicação no direito processual do trabalho
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Incidente de desconsideração da personalidade jurídica: forma de aplicação no direito processual do trabalho
A separação existente entre o patrimônio das sociedades empresárias e de seus sócios, em conjunto com a limitação da responsabilidade dos sócios presente em algumas formas de constituição de sociedades, serve algumas vezes para prejudicar credores, especialmente os trabalhistas. Desse modo, para evitar que tais sociedades deixem de cumprir as obrigações assumidas, ganha relevância a desconsideração da personalidade jurídica, consistente no afastamento, momentâneo e esporádico, da máxima romana societas distat a singulis, que reconhece ter as pessoas jurídicas existência diversa da dos seus membros, levantando-se o véu da pessoa jurídica e atingindo os bens do sócio ou, no caso da desconsideração inversa, da pessoa física e alcançando os bens da sociedade. Conquanto a desconsideração da personalidade jurídica já fosse concretizada pelos Tribunais brasileiros, tínhamos apenas dispositivos referentes ao direito material, tais como o art. 50 do Código Civil e o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Não havia nenhum procedimento legal para sua efetivação, de modo que simplesmente se fazia o redirecionamento da execução em face do sócio ou da sociedade (na desconsideração inversa). Com o objetivo de garantir a observância dos princípios do devido processo legal e do contraditório, o NCPC, em seus arts. 133 a 137, passa a disciplinar aspectos processuais necessários para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Analisando referido incidente, a doutrina trabalhista questionou sua aplicação ao processo do trabalho, uma vez que, embora a CLT seja omissa acerca do tema, faz-se necessário analisar sua compatibilidade com o processo laboral, tendo em vista que o art. 15 do NCPC não revogou o art. 769 da CLT, de modo que ambos devem conviver harmoniosamente, sendo aplicados de forma coordenada e simultânea (TST-IN n. 39/2016, art. 1º). Apesar de os primeiros ensaios sobre o tema, majoritariamente, terem negado a aplicação do incidente de desconsideração ao processo do trabalho, o c. TST expediu a Instrução Normativa n. 39/2016 admitindo-o com certas adaptações. Nesse contexto, analisa-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), considerando principalmente a disciplina do c. TST constante na Instrução Normativa n. 39/2016. Ademais, ultrapassando os aspectos teóricos sobre o tema, busca-se procedimentalizar o incidente no âmbito trabalhista, como forma de respaldar o dia a dia daqueles que irão conviver com essa nova modalidade de intervenção de terceiros.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/96975Itens relacionados
Notas de conteúdo
Empresa e sócio -- Dívida e responsabilidade -- Responsabilidade principal e secundária -- Desconsideração da personalidade jurídica: Histórico. Previsão legal no direito material. Teorias da desconsideração da personalidade jurídica -- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho: Aplicabilidade. Legitimidade ativa (iniciativa). Legitimidade passiva. Suspensão do processo. Tutela cautelar. Citação e defesa. Instrução. Impugnação da decisão. Recurso de revistaIn
Versão posterior
Fonte
MIESSA, Élisson. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica: forma de aplicação no direito processual do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 82, n. 3, p. 101-141, jul./set. 2016.MIESSA, Élisson. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica: forma de aplicação no direito processual do trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 80, n. 9, p. 1088-1106, set. 2016.
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